O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria de votos, que o contrato de trabalho intermitente, introduzido pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), é constitucional. O modelo de contratação, que prevê a prestação de serviços de forma não contínua e o pagamento proporcional às horas trabalhadas, foi considerado compatível com os direitos fundamentais dos trabalhadores e uma alternativa de proteção contra a informalidade.
Questão jurídica envolvida
O contrato de trabalho intermitente, previsto na Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), foi questionado em Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI 5826, 5829 e 6154). A principal controvérsia dizia respeito à compatibilidade desse tipo de contratação com os direitos fundamentais dos trabalhadores e à proteção contra a precarização do trabalho.
Contexto da decisão
O contrato de trabalho intermitente permite que o empregador convoque o trabalhador quando necessário, com remuneração calculada pelas horas efetivamente trabalhadas. Durante os períodos de inatividade, não há pagamento de salário-base. Apesar disso, o contrato mantém direitos proporcionais como férias, 13º salário, FGTS e repouso semanal remunerado.
As ações foram movidas por entidades representativas de trabalhadores, que alegaram que a norma poderia gerar vulnerabilidade social e precarização do trabalho. O julgamento foi concluído no dia 13 de dezembro de 2024, em sessão virtual.
Fundamentos jurídicos do julgamento
Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Nunes Marques, de que o contrato intermitente é constitucional e não suprime direitos dos trabalhadores. Para o ministro, a medida oferece proteção social aos trabalhadores na informalidade, assegurando direitos como recolhimentos previdenciários e salário proporcional, que não existiriam sem qualquer vínculo formal.
Nunes Marques afirmou que a regra possibilita maior flexibilidade e pode reduzir o desemprego, uma vez que as empresas têm a opção de contratar conforme a demanda e os trabalhadores conseguem negociar jornadas mais vantajosas. Ele destacou que o salário-hora não pode ser inferior ao salário-mínimo ou ao salário pago para função idêntica em contratos tradicionais.
Impactos práticos e divergências
Com a decisão, a modalidade de contrato permanece válida em todas as atividades, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.
Votaram contra a constitucionalidade os ministros Edson Fachin (relator original) e as ministras Rosa Weber (aposentada) e Cármen Lúcia. Fachin argumentou que a imprevisibilidade desse tipo de relação coloca o trabalhador em situação de vulnerabilidade e fragilidade econômica.
Legislação de referência
Lei 13.467/2017
“Art. 452-A: O contrato de trabalho intermitente é aquele em que a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.”