A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou o prazo prescricional de 20 anos para a cobrança de crédito garantido por nota promissória emitida durante a vigência do Código Civil de 1916. A decisão foi proferida em processo ajuizado pela União para cobrança de crédito assumido após a extinção do Banco de Roraima S/A.
A sentença de primeira instância determinou que o devedor deveria pagar R$ 2.000,01 referentes a uma nota promissória vencida em 17/12/1985. O réu, no entanto, apelou da decisão alegando que o crédito estaria prescrito com base no prazo de três anos previsto no art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil de 2002.
Contexto da decisão
O relator do caso, desembargador federal Newton Ramos, explicou que a prescrição quinquenal do Decreto 20.910/32, aplicável a débitos originários do Poder Público, não incide neste caso, pois a dívida deriva de relação de direito privado, formalizada voluntariamente pelo devedor ao emitir a nota promissória em favor da instituição financeira extinta.
O magistrado destacou que, conforme jurisprudência consolidada, o prazo de prescrição aplicável a créditos de inadimplência formalizados em contratos de empréstimo bancário é regido pelo Código Civil vigente na época do vencimento da obrigação. Assim, o Código Civil de 1916, que estabelecia o prazo prescricional de 20 anos, deve ser aplicado ao caso.
Questão jurídica envolvida
O ponto central da decisão está na aplicação das normas de transição entre o Código Civil de 1916 e o Código Civil de 2002. Como a nota promissória foi emitida e vencida sob a vigência do Código Civil de 1916, o prazo prescricional de 20 anos deve ser respeitado.
O relator concluiu que o início do prazo de prescrição ocorreu em 17/12/1985, data do vencimento da nota promissória. Como a ação de cobrança foi proposta em 2001, ainda dentro do prazo de 20 anos, não há que se falar em prescrição.
Fundamentos da decisão
- Prazo prescricional de 20 anos: definido pelo Código Civil de 1916 para créditos de natureza contratual.
- Início da contagem: a partir do vencimento da nota promissória, em 17/12/1985.
- Aplicação da legislação vigente à época do fato: o Código Civil de 2002, que prevê o prazo de 3 anos, não retroage para regular fatos ocorridos sob o regime do Código Civil anterior.
Impactos práticos da decisão
A decisão reforça a aplicação do prazo prescricional de 20 anos previsto no Código Civil de 1916 às relações contratuais que surgiram sob sua vigência. A jurisprudência reconhece que a mudança legislativa promovida pelo Código Civil de 2002 não retroage para prejudicar o credor em casos em que o prazo prescricional anterior ainda estava em curso.
Legislação de referência
Código Civil de 1916:
“Art. 177. As ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em vinte anos, contados da data em que poderiam ter sido propostas.”
Código Civil de 2002:
“Art. 206. Prescreve:
[…]
§ 3º Em três anos:
[…]
VIII – a pretensão relativa a crédito documental.”
Decreto 20.910/32:
“Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.”
Processo relacionado: 0001467-25.2001.4.01.4200