O Juízo da 4ª Vara Cível do Foro de Santos condenou a Latam Airlines Brasil a permitir o transporte de Olívia, uma cadela de suporte emocional, na cabine de um voo internacional entre São Paulo e Lisboa. A decisão foi proferida em ação movida por um passageiro com deficiência psíquica, que alegou a necessidade do animal para evitar crises de ansiedade durante o trajeto.
Questão jurídica envolvida
A controvérsia girou em torno do direito de pessoas com deficiência psíquica de transportar animais de suporte emocional na cabine, mesmo em voos internacionais. A Latam negou o pedido do autor, amparando-se em suas políticas internas, mas o Juízo entendeu que essas regras não poderiam prevalecer sobre o direito à saúde e à isonomia, garantidos pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015).
Contexto e fundamentos jurídicos
O autor, diagnosticado com transtorno de adaptação e sintomas ansiosos, comprovou a necessidade de conviver com sua cadela durante o voo, mediante laudo médico. A decisão considerou também a Portaria nº 12.307/2023 da ANAC, que assegura o transporte aéreo de animais de suporte emocional, condicionando-o ao cumprimento de exigências sanitárias e à apresentação de laudos médicos.
O magistrado destacou que o conceito de “família multiespécie” reconhece os animais de estimação como parte do núcleo familiar e afastou a possibilidade de tratar Olívia como uma “coisa”. O juiz também mencionou jurisprudência do STJ que já reconheceu o vínculo afetivo em disputas envolvendo animais de estimação.
Impactos práticos da decisão
A sentença impôs à Latam a obrigação de permitir o embarque de Olívia na cabine, não apenas para o voo em questão, mas para futuros trajetos operados pela companhia, desde que cumpridas as exigências sanitárias e comprovada a necessidade por meio de laudo médico atualizado. Em caso de descumprimento, foi fixada multa de R$ 20.000,00.
Legislação de referência
Portaria nº 12.307/2023 da ANAC: Direito ao transporte aéreo de animais de suporte emocional.
Constituição Federal: Art. 5º, XV (direito de ir e vir) e Art. 196 (direito à saúde).
Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015): Direito à igualdade e à eliminação de barreiras.
Código de Defesa do Consumidor: Proteção contra práticas abusivas.
Processo relacionado: 1026469-92.2024.8.26.0562