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Passageiro que perdeu voo por falha em painel no aeroporto não será indenizado

Passageiro optou por aguardar em um café na sala de embarque e se dirigiu ao portão apenas 25 minutos antes da decolagem

A Justiça Federal decidiu que um empresário de Florianópolis, que perdeu um voo em Congonhas (SP), não terá direito a indenização por danos morais. A 6ª Vara Federal da Capital concluiu que a responsabilidade pelo embarque é do passageiro e negou o pedido de R$ 20 mil feito pelo autor da ação.

Contexto da decisão

O caso ocorreu em novembro de 2023, quando o passageiro relatou ter perdido um voo entre São Paulo e Florianópolis. Ele alegou que o painel de informações do aeroporto não estava atualizado e que a companhia aérea não o chamou pelo sistema de autofalantes, o que teria prejudicado o embarque.

Mesmo após realizar o check-in e passar pelo raio-x, o passageiro optou por aguardar em um café na sala de embarque e se dirigiu ao portão apenas 25 minutos antes da decolagem. Ao chegar, foi impedido de entrar, pois o embarque já havia encerrado. O empresário gastou mais de R$ 770,00 em despesas com a remarcação do bilhete e deslocamentos.

Questão jurídica envolvida

O juiz Marcelo Krás Borges destacou que o passageiro não comprovou que tomou as devidas precauções para chegar ao embarque com antecedência suficiente. De acordo com a sentença, cabe ao passageiro estimar o tempo necessário para superar os procedimentos de segurança e ingressar na aeronave dentro do prazo estipulado.

Além disso, o magistrado observou que é de conhecimento público que muitos aeroportos têm reduzido o uso de avisos sonoros para evitar poluição sonora e atender a usuários com necessidades especiais.

Impactos da decisão

A ação, que foi ajuizada contra a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), a concessionária do aeroporto e a companhia aérea, reforça o entendimento de que o cumprimento dos horários de embarque é uma obrigação do passageiro. O pedido contra a companhia aérea foi extinto, pois a relação foi considerada de natureza privada.

A decisão ainda não é definitiva e está sujeita a recurso.

Legislação de referência

Resolução nº 400/2016 da Anac
Art. 22. O passageiro deve apresentar-se para o embarque no horário estabelecido pela transportadora, considerando os prazos e procedimentos exigidos para a viagem.

Fonte: TRF4

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