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STJ decide que nulidade absoluta por ausência de quesito essencial no júri não se sujeita a preclusão

STJ anula júri por falha na formulação de perguntas obrigatórias aos jurados, afastando alegação de preclusão por ausência de registro em ata

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que a ausência de formulação de quesito obrigatório no tribunal do júri configura nulidade absoluta, não sendo afetada pela preclusão, mesmo que a irregularidade não tenha sido registrada em ata. A decisão foi proferida em recurso especial interposto pelo Ministério Público.

Questão jurídica envolvida

O caso analisado pela Quinta Turma envolveu acusados de homicídio e fraude processual. Durante o julgamento no tribunal do júri, o juiz-presidente deixou de formular o quesito obrigatório sobre a autoria do crime, encerrando a votação após as respostas dos jurados sobre a existência do crime e o local do fato. Com isso, os réus foram absolvidos sem que houvesse deliberação do conselho de sentença sobre a autoria do delito.

O relator, ministro Messod Azulay Neto, destacou que a ausência da pergunta obrigatória desrespeitou a ordem prevista no artigo 483 do Código de Processo Penal (CPP) e violou a Súmula 156 do Supremo Tribunal Federal (STF), que trata da obrigatoriedade da formulação das perguntas essenciais no júri. A decisão anulou o julgamento, reconhecendo que a irregularidade prejudicou a deliberação do plenário e a competência constitucional do tribunal do júri.

Fundamentos jurídicos do julgamento

A Quinta Turma concluiu que a ausência do quesito sobre autoria comprometeu a validade do julgamento, configurando nulidade absoluta, conforme o artigo 564, inciso III, alínea “k”, do CPP. Além disso, enfatizou que a jurisprudência do STJ estabelece que a falta de registro da nulidade na ata do julgamento não impede seu reconhecimento posterior, por se tratar de vício que afeta a ordem pública e o interesse social.

Impactos práticos da decisão

A decisão reforça o rigor técnico exigido na condução do tribunal do júri, especialmente no que se refere à ordem e à completude da quesitação aos jurados. Além disso, reafirma que nulidades absolutas, como a ausência de perguntas essenciais, não podem ser convalidadas pelo silêncio das partes ou pela ausência de registro em ata.

Legislação de referência

Artigo 483 do Código de Processo Penal (CPP):
“Na sentença de pronúncia, o juiz definirá as teses que deverão ser submetidas ao tribunal do júri, na seguinte ordem:
I – a materialidade do fato;
II – a autoria ou participação;
III – se o acusado deve ser absolvido;
IV – se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa;
V – se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecida na pronúncia.”

Artigo 564, inciso III, alínea “k”, do CPP:
“São causas de nulidade:
(…)
III – por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:
(…)
k) a decisão do tribunal do júri, quando os jurados não tiverem sido consultados sobre matéria de fato essencial para a decisão da causa.”

Súmula 156 do STF:
“É absoluta a nulidade do julgamento pelo júri, quando os quesitos da defesa não precedem aos das circunstâncias agravantes.”

Processo relacionado: AREsp 1668151

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