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Cancelamento de voo e atraso de mais de 11 horas resultam em condenação da Gol a indenizar passageira em R$ 5 mil

Apesar de a empresa aérea ter providenciado a reacomodação, a autora chegou ao destino final com um atraso de 11 horas e 40 minutos

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) decidiu, por unanimidade, aumentar de R$ 3 mil para R$ 5 mil o valor da indenização por danos morais a uma passageira que sofreu cancelamento de voo e atraso de mais de 11 horas. A decisão foi proferida no julgamento do recurso de apelação nº 0871074-98.2023.8.15.2001, interposto pela consumidora contra a companhia aérea Gol.

Contexto da decisão

O caso envolveu uma passageira, atleta de natação, que retornava de uma competição em Belém/PA com destino a Recife/PE. O voo, originalmente programado para as 16h55 de 9 de julho de 2023, foi cancelado sem justificativa após sucessivos atrasos. Apesar de a empresa aérea ter providenciado a reacomodação, a autora chegou ao destino final somente às 11h45 do dia seguinte, totalizando um atraso de 11 horas e 40 minutos.

Na ação, a passageira alegou falha na prestação de serviço, apontando a ausência de informações claras e assistência insuficiente, incluindo um voucher de apenas R$ 40,00 para alimentação. Ela pediu o pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil. A companhia aérea, por sua vez, argumentou que o cancelamento ocorreu por motivos técnicos e que a assistência foi prestada conforme as normas da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC).

Questão jurídica envolvida

A principal questão jurídica analisada pelo colegiado foi a responsabilidade da companhia aérea pela falha na prestação de serviço, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC). A relatora do processo, desembargadora Anna Carla Lopes, destacou que a Resolução nº 141/2010 da ANAC impõe a obrigação de reacomodação ou reembolso integral em casos de atraso superior a 4 horas, o que não foi devidamente comprovado pela empresa.

Além disso, a magistrada ressaltou que o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que cabe à parte ré provar a existência de causas que justifiquem o descumprimento da obrigação, ônus que não foi cumprido pela companhia aérea.

Fundamentos para majoração da indenização

No julgamento, a Quarta Câmara Cível considerou que o valor da indenização deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade. A desembargadora relatora destacou os seguintes pontos:

  • A gravidade do dano moral causado pelo longo atraso e pelas condições inadequadas de suporte.
  • A ausência de justificativas plausíveis para o cancelamento do voo.
  • A necessidade de desestimular condutas lesivas semelhantes por parte das empresas aéreas.

Com base nesses fatores, o valor indenizatório foi majorado para R$ 5 mil, buscando compensar o dano sofrido pela passageira e prevenir novas infrações.

Legislação de referência

  • Resolução nº 141/2010 da ANAC:
    “Estabelece as condições gerais de transporte aéreo e os direitos dos passageiros em caso de atrasos, cancelamentos e preterição de embarque.”
  • Artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil:
    “O ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”

Processo relacionado: 0871074-98.2023.8.15.2001.

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