A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) decidiu, por unanimidade, aumentar de R$ 3 mil para R$ 5 mil o valor da indenização por danos morais a uma passageira que sofreu cancelamento de voo e atraso de mais de 11 horas. A decisão foi proferida no julgamento do recurso de apelação nº 0871074-98.2023.8.15.2001, interposto pela consumidora contra a companhia aérea Gol.
Contexto da decisão
O caso envolveu uma passageira, atleta de natação, que retornava de uma competição em Belém/PA com destino a Recife/PE. O voo, originalmente programado para as 16h55 de 9 de julho de 2023, foi cancelado sem justificativa após sucessivos atrasos. Apesar de a empresa aérea ter providenciado a reacomodação, a autora chegou ao destino final somente às 11h45 do dia seguinte, totalizando um atraso de 11 horas e 40 minutos.
Na ação, a passageira alegou falha na prestação de serviço, apontando a ausência de informações claras e assistência insuficiente, incluindo um voucher de apenas R$ 40,00 para alimentação. Ela pediu o pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil. A companhia aérea, por sua vez, argumentou que o cancelamento ocorreu por motivos técnicos e que a assistência foi prestada conforme as normas da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC).
Questão jurídica envolvida
A principal questão jurídica analisada pelo colegiado foi a responsabilidade da companhia aérea pela falha na prestação de serviço, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC). A relatora do processo, desembargadora Anna Carla Lopes, destacou que a Resolução nº 141/2010 da ANAC impõe a obrigação de reacomodação ou reembolso integral em casos de atraso superior a 4 horas, o que não foi devidamente comprovado pela empresa.
Além disso, a magistrada ressaltou que o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que cabe à parte ré provar a existência de causas que justifiquem o descumprimento da obrigação, ônus que não foi cumprido pela companhia aérea.
Fundamentos para majoração da indenização
No julgamento, a Quarta Câmara Cível considerou que o valor da indenização deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade. A desembargadora relatora destacou os seguintes pontos:
- A gravidade do dano moral causado pelo longo atraso e pelas condições inadequadas de suporte.
- A ausência de justificativas plausíveis para o cancelamento do voo.
- A necessidade de desestimular condutas lesivas semelhantes por parte das empresas aéreas.
Com base nesses fatores, o valor indenizatório foi majorado para R$ 5 mil, buscando compensar o dano sofrido pela passageira e prevenir novas infrações.
Legislação de referência
- Resolução nº 141/2010 da ANAC:
“Estabelece as condições gerais de transporte aéreo e os direitos dos passageiros em caso de atrasos, cancelamentos e preterição de embarque.” - Artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil:
“O ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”
Processo relacionado: 0871074-98.2023.8.15.2001.