A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o exame de recurso do Mercado Livre contra a decisão que o responsabilizou subsidiariamente pelo pagamento de dívidas trabalhistas a um entregador terceirizado. Ao considerar o recurso manifestamente inadmissível, o colegiado aplicou multa de 2% sobre o valor da causa à empresa, conforme previsto no Código de Processo Civil (CPC).
Questão jurídica envolvida
O caso tratou da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços nas dívidas trabalhistas do empregador direto. O TST reafirmou o entendimento de que, quando o tomador se beneficia dos serviços prestados e exerce controle sobre o trabalho, ele pode ser responsabilizado se a empresa contratada não cumprir suas obrigações.
No caso específico, o Mercado Livre questionava sua responsabilização subsidiária, mas a tentativa de recurso foi considerada indevida, pois repetiu argumentos já analisados e não atendeu às exigências legais para admissibilidade no TST.
Contexto e histórico da decisão
O entregador havia ajuizado ação trabalhista contra a R3 Express Serviços de Entrega Ltda. e o Mercado Livre, alegando vínculo de emprego com a primeira e pedindo que o segundo fosse responsabilizado subsidiariamente pelas dívidas trabalhistas. Ele argumentou que a R3 o contratava, mas o trabalho era realizado exclusivamente para o Mercado Livre, que controlava as entregas por GPS e se beneficiava diretamente do serviço.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) confirmou a sentença de primeiro grau, reconhecendo o vínculo empregatício com a R3 e a responsabilidade subsidiária do Mercado Livre. Após o TRT barrar o recurso de revista da plataforma, a empresa interpôs dois agravos. O primeiro foi rejeitado pela relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi. O segundo, levado ao colegiado, também foi negado por unanimidade, levando à aplicação da multa.
Insistência gerou multa de 2%
A ministra Maria Cristina Peduzzi destacou que o agravo interno reproduziu integralmente argumentos já analisados pelo TRT, sem atender às exigências legais para admissibilidade. Por isso, o colegiado aplicou multa de 2% sobre o valor da causa, conforme prevê o artigo 1.021, parágrafo 4º, do CPC, para recursos considerados manifestamente inadmissíveis ou improcedentes.
Impactos práticos da decisão
A decisão reforça a postura do TST em coibir recursos protelatórios que visem atrasar o cumprimento de obrigações trabalhistas. Além de reafirmar a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, o tribunal destacou a necessidade de maior rigor no uso de recursos, aplicando penalidades contra empresas que apresentem argumentos meramente repetitivos ou sem base legal.
Legislação de referência
Artigo 1.021, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil:
“Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre 1% e 5% do valor corrigido da causa.”
Processo relacionado: Ag-AIRR -ci1000377-93.2022.05.0262