A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a consulta a cadastros públicos ou de concessionárias de serviços públicos antes da citação por edital não é obrigatória, mas uma possibilidade que pode ser avaliada pelo magistrado conforme o caso concreto. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Especial (REsp) 2.152.938, interposto por uma empresa que buscava anular sua citação em uma ação monitória.
Questão jurídica envolvida
O principal ponto analisado pelo STJ foi se a citação por edital, realizada após tentativas de localização do réu, depende obrigatoriamente da expedição de ofícios a órgãos públicos ou concessionárias. O tribunal reafirmou que, de acordo com o artigo 256, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (CPC), essa consulta é uma faculdade do juiz, e não uma exigência automática.
Segundo o ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do caso, o procedimento de citação por edital deve atender ao princípio da celeridade processual, evitando formalismos que possam onerar o processo sem gerar resultados práticos.
Contexto e histórico da decisão
No caso em análise, uma instituição bancária ajuizou ação de busca e apreensão contra a empresa devido à inadimplência em empréstimo garantido por alienação fiduciária. Após a conversão da ação em monitória e a tentativa de localizar o réu em diversos endereços, o juiz determinou a citação por edital, que posteriormente foi questionada pela empresa sob a alegação de falta de consulta a concessionárias de serviços públicos.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) rejeitou a apelação, considerando que as medidas realizadas foram suficientes para demonstrar o esgotamento dos meios de localização do réu. O STJ confirmou esse entendimento, reforçando que o magistrado tem discricionariedade para avaliar a necessidade de consultas adicionais conforme as circunstâncias do caso.
Impactos práticos da decisão
A decisão do STJ esclarece que o artigo 256 do CPC não impõe a obrigatoriedade de consultar órgãos públicos ou concessionárias antes da citação por edital. Isso significa que o magistrado pode optar por tais medidas quando considerar necessário, mas não está vinculado a uma exigência formal, desde que sejam demonstradas tentativas razoáveis de localizar o réu.
Legislação de referência
Artigo 256 do Código de Processo Civil:
“§3º O juiz poderá determinar a intimação por edital somente após esgotadas as tentativas de localização em cadastros de órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos.”
Processo relacionado: REsp 2152938