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TST confirma validade de jornada estendida para jornalista com acréscimo salarial

A relatora esclareceu que a pré-contratação de horas extras é considerada irregular quando realizada sem respaldo legal ou contratual

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, por unanimidade, manter a rejeição ao pedido de um jornalista que pretendia receber a 6ª e a 7ª horas trabalhadas como extras. Segundo a decisão, a extensão da jornada diária de cinco para sete horas, prevista no contrato de trabalho, está de acordo com o artigo 304 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), desde que haja acordo escrito e acréscimo de remuneração.

Contexto do caso

O jornalista, com mais de 20 anos de serviço na Editora Globo S.A., alegou que a pré-contratação de horas extras no início de seu contrato, em 1997, era irregular. Ele buscava a nulidade do acordo e o reconhecimento das duas horas adicionais como extraordinárias, com o pagamento de um adicional de 50%.

Tanto o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT1), no Rio de Janeiro, quanto o TST negaram o pedido. O colegiado do TST concluiu que não houve fraude na ampliação da jornada, pois esta estava formalizada no contrato e acompanhada do devido acréscimo salarial, como autoriza a legislação trabalhista.

Questão jurídica envolvida

De acordo com o artigo 303 da CLT, a jornada regular de trabalho de jornalistas é limitada a cinco horas diárias. No entanto, o artigo 304 permite a prorrogação para até sete horas mediante acordo escrito e aumento proporcional da remuneração.

A relatora do caso, ministra Delaíde Miranda Arantes, esclareceu que a pré-contratação de horas extras é considerada irregular quando realizada sem respaldo legal ou contratual. No entanto, no caso dos jornalistas, a legislação autoriza expressamente a extensão da jornada. Assim, a existência de previsão contratual e o acréscimo de salário afastam qualquer alegação de irregularidade.

Legislação de referência

Artigo 303 da CLT:
“A duração normal do trabalho dos jornalistas profissionais é de cinco horas, salvo acordo escrito em contrário, podendo ser ampliada até sete horas.”

Artigo 304 da CLT:
“A remuneração do trabalho de que trata o artigo anterior será, no mínimo, proporcional ao valor da hora normal de trabalho, acrescida de 25%.”

Processo relacionado: ED-Ag-RR-101367-31.2018.5.01.0019

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