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TST rejeita recurso do Santander porque as custas processuais foram pagas por empresa que não era parte do processo

Recurso foi considerado deserto após comprovação de que as custas processuais foram pagas por uma empresa alheia à ação

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou um recurso interposto pelo Banco Santander S.A. em uma ação trabalhista, devido ao pagamento das custas processuais ter sido realizado por uma empresa que não fazia parte do processo. O comprovante apresentado foi considerado inválido, levando à deserção do recurso.

Contexto da decisão

O caso teve origem em uma reclamação trabalhista ajuizada por uma bancária de Nhandeara (SP). Após a decisão desfavorável na instância inferior, o Banco Santander apresentou recurso, acompanhado de um comprovante de recolhimento das custas processuais. Contudo, o pagamento havia sido feito pela empresa Stellmar SC Ltda., que não tinha qualquer relação com o processo.

A Terceira Turma do TST explicou que, conforme as regras processuais, o pagamento das custas deve ser realizado pela parte que figura na ação ou por alguém em seu nome, com vinculação clara ao processo em questão. A irregularidade levou ao reconhecimento da deserção, tornando o recurso inepto.

Questão jurídica envolvida

A deserção é aplicada quando a parte deixa de pagar as custas processuais no prazo legal. Embora o Código de Processo Civil preveja a possibilidade de regularização em algumas situações, o TST ressaltou que o pagamento por uma empresa alheia ao processo não permite tal correção.

O relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, destacou que a exigência busca preservar a segurança jurídica, garantindo a clareza e legitimidade dos atos processuais. Apesar de o processo trabalhista ser menos formalista, ele também deve observar rotinas que assegurem os direitos das partes envolvidas.

Legislação de referência

Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Artigo 789, § 1º: “O pagamento das custas será feito e comprovado dentro do prazo recursal, sob pena de deserção.”

Código de Processo Civil (CPC)
Artigo 1.007, § 2º: “Se houver equívoco no recolhimento, o juízo deve intimar a parte para sanar o vício em cinco dias.”

Processo relacionado: 0010190-30.2022.5.15.0027

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