O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) manteve, nesta terça-feira (10), a cassação do diploma de Melque da Costa Lima, suplente de deputado estadual no Amapá. Conhecido como Professor Melque, ele foi condenado por abuso do poder econômico e compra de votos nas Eleições 2022. A decisão também anulou os votos recebidos pelo político e determinou o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário.
Contexto do caso
A condenação de Professor Melque foi inicialmente determinada pelo Tribunal Regional Eleitoral do Amapá (TRE-AP). Ele foi responsabilizado pelo transporte irregular de eleitores no dia das eleições, organizado por dois cabos eleitorais de sua campanha. O esquema envolveu pelo menos 30 motoristas, configurando, segundo o TSE, uma violação grave à normalidade e à legitimidade do pleito.
Questão jurídica envolvida
A decisão teve como base o artigo 41-A da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997) e o artigo 22 da Lei de Inelegibilidade (Lei Complementar 64/1990). O TSE entendeu que a prática de transporte irregular de eleitores em troca de votos demonstrou abuso de poder econômico e compra de votos, elementos suficientes para a cassação e inelegibilidade do candidato.
O relator do caso, ministro André Mendonça, destacou que, para a configuração da compra de votos, é necessária a prática de condutas previstas no artigo 41-A, com dolo específico de obter votos, e que o candidato tenha participado ou concordado, direta ou indiretamente, com os fatos. No caso concreto, esses elementos foram devidamente comprovados.
Legislação de referência
Artigo 41-A da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997):
“Ressalvada a disposição do artigo 26-C desta Lei, constitui captação ilícita de sufrágio o candidato doar, oferecer, prometer ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil UFIR, e cassação do registro ou do diploma, observando-se o procedimento previsto no artigo 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.”
Artigo 22 da Lei Complementar nº 64/1990 (Lei de Inelegibilidade):
“Qualquer partido político, coligação, candidato ou o Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou ao Corregedor Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias, e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social em benefício de candidato ou de partido político.”
Processos relacionados: Recurso Ordinário Eleitoral 0601657-66.2022.6.03.0000 e Recurso Ordinário Eleitoral 0601658-51.2022.6.03.0000 (julgamento conjunto).