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STJ define que ações indenizatórias contra serviços notariais ou de registro devem ser julgadas no local do cartório

O relator explicou que o CPC/2015 trouxe uma regra específica para ações de responsabilidade civil contra tabeliães

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o foro competente para julgar ações de indenização por danos morais e materiais decorrentes de falhas em serviços notariais ou de registro deve ser o da sede do cartório onde ocorreu o ato. A decisão unânime estabeleceu a prevalência da regra específica do Código de Processo Civil (CPC) de 2015 sobre normas gerais, como o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Contexto do caso

Uma incorporadora imobiliária ajuizou ação de indenização em Caxias do Sul (RS), alegando prejuízo causado por uma fraude em uma procuração pública lavrada no cartório de Florianópolis (SC). O juízo local, porém, entendeu que a competência seria do foro de Florianópolis, sede da serventia notarial.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) decidiu em favor da incorporadora, considerando que ela atuava como consumidora por equiparação, aplicando o artigo 101, inciso I, do CDC, que permite ao consumidor propor a ação em seu domicílio. Um dos réus recorreu ao STJ, defendendo que a ação deveria tramitar no foro da sede do cartório, conforme o artigo 53, III, f, do CPC/2015.

Fundamentação da decisão

O relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, explicou que o CPC/2015 trouxe uma regra específica para ações de responsabilidade civil contra tabeliães. Segundo o artigo 53, III, f, o foro competente é o da sede da serventia notarial. Ele destacou que, embora o CDC permita a escolha do foro do domicílio do consumidor, a regra do CPC deve prevalecer por ser específica e posterior ao CDC, alinhada à natureza pública dos serviços notariais e registrais.

O ministro também mencionou que a aplicação de normas gerais, como o artigo 53, V, do CPC, comprometeria a eficácia da regra específica. “O CPC/2015 expressa a intenção legislativa de tratar atos notariais com normas próprias, garantindo coerência ao sistema processual e segurança jurídica”, afirmou.

Impactos da decisão

A decisão uniformiza a interpretação sobre a competência territorial em ações contra tabeliães, reafirmando o caráter público e estatal das atividades notariais. Ela também destaca a aplicação do princípio da especialidade, que prioriza regras específicas sobre gerais, assegurando a eficácia do artigo 53, III, f, do CPC/2015.

Legislação de referência

Artigo 53, III, f, do CPC/2015:
“É competente o foro do lugar onde está a sede da serventia notarial ou de registro, para ações que versem sobre danos causados por seus serviços.”

Artigo 101, I, do CDC:
“O foro do domicílio do consumidor é competente para as ações que tratem de relações de consumo.”

Processo relacionado: REsp 2011651

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