A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) concedeu mandado de segurança a uma candidata que foi excluída das vagas destinadas a cotas raciais em um concurso público. A decisão destacou contradições nas avaliações fenotípicas realizadas pela mesma banca examinadora em certames contemporâneos, o que afastou a presunção de legitimidade do ato administrativo.
A candidata havia sido aprovada inicialmente no concurso público para técnico de enfermagem do Distrito Federal, destinado a autodeclarados pretos ou pardos. Contudo, sua inscrição como cotista foi rejeitada pela Comissão de Heteroidentificação, que alegou ausência de características fenotípicas compatíveis. A impetrante apresentou evidências, como fotografias e declaração de uma comunidade quilombola, além de apontar que foi considerada apta para a mesma condição em outro concurso realizado pela mesma banca examinadora.
Questão jurídica envolvida
O caso trata do controle de legalidade dos atos administrativos em concursos públicos, especialmente quanto à subjetividade envolvida nas avaliações fenotípicas para o acesso a cotas raciais. A decisão aborda a necessidade de coerência entre critérios aplicados pela mesma banca em processos seletivos similares.
Contexto da decisão
A candidata argumentou que a rejeição de sua inscrição violava os princípios da razoabilidade e da isonomia, considerando que a mesma banca a aprovou como cotista em outro certame recente. A defesa ressaltou que as avaliações fenotípicas não podem ser absolutamente subjetivas, devendo obedecer a critérios minimamente objetivos.
O relator, desembargador João Egmont, entendeu que as avaliações contraditórias da banca comprometem a legitimidade do ato administrativo. Ele reforçou que, mesmo havendo margem de subjetividade, é fundamental garantir coerência nas decisões da mesma instituição, de forma a preservar a segurança jurídica e evitar discriminação.
Fundamentos da decisão
A 2ª Câmara Cível reconheceu que, embora a banca tenha autonomia para realizar a análise de características fenotípicas, o caso demonstrou inconsistências que afastam a presunção de legalidade. A decisão apontou que, em situações de dúvida razoável, deve prevalecer a autodeclaração do candidato, conforme precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da ADC 41/DF.
“A contradição nas decisões da mesma banca examinadora compromete a confiança nos critérios adotados, prejudicando a finalidade das ações afirmativas e a garantia da isonomia entre os candidatos”, afirmou o relator.
Impactos práticos
A decisão reforça que incoerências nas decisões da banca podem ser revisadas judicialmente. Também destaca a importância da segurança jurídica na aplicação de políticas de ações afirmativas.
Legislação de referência
Lei nº 12.990/2014:
“Reserva aos negros 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos.”
ADC 41/DF:
“Reconhece a constitucionalidade das cotas raciais e estabelece parâmetros para sua aplicação, garantindo a dignidade e os direitos dos candidatos.”
Processo relacionado: 0753664-30.2023.8.07.0000