A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que cirurgias sem caráter emergencial não devem ser antecipadas no Sistema Único de Saúde (SUS). A decisão negou o recurso de uma paciente que pleiteava internação e procedimento de artrodese cervical anterior, argumentando que a demora compromete sua qualidade de vida.
Contexto da decisão
A apelante alegou que sofre dores intensas e limitações físicas, o que impede seu retorno ao trabalho. Em sua defesa, afirmou que o direito à saúde, garantido pelo artigo 196 da Constituição Federal, justifica a intervenção judicial para garantir a realização do procedimento fora da ordem de espera do SUS.
Entretanto, o laudo pericial apontou que o caso não configura urgência. Com base nesse parecer, o desembargador Pablo Zuniga Dourado, relator do caso, concluiu que não há elementos que justifiquem a alteração na ordem de atendimento estabelecida pelo SUS.
Questão jurídica envolvida
A decisão se baseou no direito à saúde como dever do Estado e na necessidade de garantir o acesso igualitário aos serviços do SUS. Conforme destacou o relator, antecipar atendimentos sem comprovação de urgência pode comprometer o princípio da igualdade ao prejudicar outros pacientes. Além disso, o magistrado observou que a apelante já iniciou tratamento e está sendo acompanhada por especialistas, assegurando que não se encontra desassistida pelo poder público.
Impactos da decisão
O TRF1 reafirmou que a regulação das filas do SUS é um instrumento essencial para garantir a equidade no acesso à saúde pública. Segundo o colegiado, antecipar procedimentos fora dos critérios estabelecidos poderia gerar precedentes prejudiciais à organização dos serviços de saúde.
Legislação de referência
Artigo 196 da Constituição Federal:
“A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”
Artigo 300 do CPC:
“A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”
Processo relacionado: 1052569-34.2021.4.01.3500