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TST mantém cálculo de RMNR favorável a petroleiro em ação transitada antes de decisão do STF

TST confirma que decisão favorável a petroleiro sobre cálculo de RMNR, transitada em 2015, não é afetada por entendimento posterior do STF

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que uma sentença definitiva que beneficiou um petroleiro em relação ao cálculo da Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR) deve ser mantida, mesmo que contrarie o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2024. Como o trânsito em julgado ocorreu em 2015, antes da definição do STF, a decisão original permanece válida.

Contexto do caso

A RMNR foi criada por acordo coletivo de 2007/2009 com o objetivo de garantir isonomia salarial entre empregados da Petrobras e suas subsidiárias em diferentes regiões do Brasil. No entanto, surgiram controvérsias sobre o cálculo da parcela, especialmente quanto à inclusão de adicionais destinados a remunerar trabalhos em condições especiais.

Em 2018, o TST decidiu que esses adicionais não poderiam ser incluídos no cálculo do complemento. Já em 2024, o STF concluiu que o Judiciário só poderia alterar um acordo coletivo se houvesse flagrante inconstitucionalidade, o que não ocorreu no caso da RMNR.

O petroleiro, operador em Manaus (AM), ajuizou a ação em 2011, obtendo decisão favorável do TST em 2015. Na fase de execução, a Transpetro tentou aplicar o entendimento posterior do STF, mas o pleito foi rejeitado.

Fundamentação jurídica

O relator do caso, ministro José Dezena da Silva, explicou que a decisão transitada em julgado em 2015 impede a aplicação retroativa do entendimento do STF, consolidado apenas em 2024. Ele citou o Tema 360 da repercussão geral, que estabelece que decisões do STF sobre a constitucionalidade de normas não afetam sentenças já transitadas.

Com base nesse princípio, a Primeira Turma decidiu manter a execução da sentença que adotava um cálculo mais favorável ao empregado para a RMNR.

Impactos da decisão

A decisão reafirma a força do trânsito em julgado e a segurança jurídica para as partes, mesmo diante de mudanças no entendimento jurisprudencial posterior. O caso também evidencia a importância de respeitar o momento processual em que a decisão foi tomada, assegurando que direitos adquiridos não sejam retroativamente alterados.

Legislação de referência

Artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal:
“A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.”

Tema 360 da Repercussão Geral do STF:
“Efeitos de decisão que declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de norma atingem somente títulos executivos formados após o trânsito em julgado da decisão da Suprema Corte.”

Processo relacionado: RR-925-73.2011.5.11.0003

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