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STJ decide que execução de alimentos pode ser transferida para o domicílio do alimentando mesmo após início do processo

Embora a competência para o cumprimento de sentença de alimentos tenha sido considerada absoluta no passado, a Lei 11.232/2005 flexibilizou essa regra, tornando-a relativa

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o cumprimento de sentença em ação de alimentos pode ser transferido para o foro do domicílio do alimentando, mesmo que o processo já tenha sido iniciado. O entendimento foi firmado no julgamento de um conflito de competência, no qual o colegiado destacou que o artigo 528, §9º, do Código de Processo Civil (CPC) deve ser interpretado de forma a beneficiar o alimentando, ainda que este seja maior de idade e plenamente capaz.

Contexto do caso

Uma mulher maior de idade ajuizou ação de revisão de alimentos contra o pai, resultando em acordo homologado pelo juízo inicial. Durante o cumprimento de sentença, a alimentanda mudou de endereço e solicitou que os autos fossem remetidos para a circunscrição judicial de seu novo domicílio.

O juízo que recebeu o processo suscitou um conflito negativo de competência, alegando que a mudança de domicílio não poderia alterar o foro inicial, conforme o artigo 43 do CPC e a Súmula 33 do STJ, que veda o declínio de ofício em casos de competência relativa.

Fundamentação da decisão

A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, destacou que, embora a competência para o cumprimento de sentença de alimentos tenha sido considerada absoluta no passado, a Lei 11.232/2005 flexibilizou essa regra, tornando-a relativa. Dessa forma, o exequente pode escolher foros alternativos previstos no CPC, como o domicílio do alimentando ou do executado, ou o local dos bens sujeitos à execução.

A ministra ressaltou que o artigo 528, §9º, do CPC é uma norma específica que privilegia o alimentando, presumidamente vulnerável, permitindo que ele solicite a remessa do processo ao foro do seu domicílio em qualquer fase da execução.

“Impedir o processamento no foro escolhido pelo exequente contraria a efetividade da execução, especialmente nos casos de prestação alimentícia, que possuem caráter prioritário”, afirmou a relatora.

Súmula 33 não impede alteração a pedido do exequente

A ministra também esclareceu que a aplicação da Súmula 33, que proíbe o declínio de competência de ofício em casos de competência relativa, não se aplica quando há pedido expresso do exequente. Além disso, não houve demonstração de prejuízo às partes com a mudança de foro, afastando a possibilidade de nulidade processual.

Impactos da decisão

A decisão reforça o direito do alimentando de acessar o foro que melhor atenda às suas necessidades, mesmo que seja maior de idade. O entendimento favorece a efetividade da execução e demonstra a prioridade dada à proteção dos interesses dos alimentandos no sistema jurídico brasileiro.

Legislação de referência

Artigo 528, §9º, do CPC:
“O cumprimento de sentença de prestação alimentícia poderá ser processado no domicílio do exequente, no do executado ou, ainda, no local onde se encontram bens sujeitos à execução.”

Artigo 516, parágrafo único, do CPC:
“O cumprimento de sentença efetuar-se-á perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, salvo disposição em contrário.”

Súmula 33 do STJ:
“A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.”

Processo relacionado: Em sigilo.

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