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STJ decide que porte ou posse de arma com traficante pode configurar crime autônomo quando não houver vínculo com o tráfico

Nessa hipótese, as penas dos dois delitos – tráfico e posse de arma – serão aplicadas de forma independente e somadas

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o porte ou a posse ilegal de arma de fogo por traficantes será considerado crime autônomo quando não for comprovado que a arma estava vinculada ao tráfico de drogas. Nessa hipótese, as penas dos dois delitos – tráfico e posse de arma – serão aplicadas de forma independente e somadas, resultando em uma punição mais severa para o réu.

Por outro lado, se for comprovado que a arma era utilizada para garantir o sucesso da atividade de tráfico, a conduta será absorvida por este crime, resultando no aumento da pena do tráfico de um sexto a dois terços, conforme o artigo 40, inciso IV, da Lei 11.343/2006.

Contexto da decisão

O entendimento foi fixado no julgamento do Tema 1.259 dos recursos repetitivos, sob a relatoria do ministro Reynaldo Soares da Fonseca. A controvérsia envolvia a aplicação do princípio da consunção, que prevê a absorção de um crime por outro quando este é um meio necessário ou habitual para a execução do delito principal.

No caso analisado, discutia-se se o porte ou a posse ilegal de arma de fogo poderia ser considerado como um meio para viabilizar o tráfico de drogas. Segundo o relator, é indispensável demonstrar o nexo entre a arma e a atividade criminosa para que a absorção ocorra. Sem essa relação, os crimes são tratados de forma autônoma, sendo punidos em concurso material.

Critérios estabelecidos pelo STJ

O ministro Reynaldo Soares da Fonseca destacou que a jurisprudência já reconhecia a possibilidade de absorção do porte ou posse de arma pelo tráfico, desde que houvesse comprovação de que a arma era usada para garantir a prática ou o sucesso do tráfico. Nesse cenário, a arma é vista como ferramenta instrumental e não como um delito autônomo.

Por outro lado, na ausência de provas dessa conexão, o porte ou posse de arma será tratado como crime independente, previsto no Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003). A soma das penas resulta em uma punição mais severa para o réu.

Impactos da decisão

O julgamento define critérios claros para a aplicação de penas em casos envolvendo tráfico de drogas e porte ou posse ilegal de arma. A decisão visa assegurar a proporcionalidade na aplicação das sanções, evitando punições desnecessariamente acumulativas quando os crimes estão diretamente relacionados.

Tese firmada

A tese repetitiva foi fixada nos seguintes termos:
“A majorante do artigo 40, inciso IV, da Lei 11.343/2006 aplica-se quando há nexo finalístico entre o uso da arma de fogo e o tráfico de drogas, sendo a arma usada para garantir o sucesso da atividade criminosa, hipótese em que o crime de porte ou posse ilegal de arma é absorvido pelo tráfico. Do contrário, o delito previsto no Estatuto do Desarmamento é considerado crime autônomo, em concurso material com o tráfico de drogas.”

Legislação de referência

Artigo 40, inciso IV, da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas):
“As penas previstas podem ser aumentadas de um sexto a dois terços se o agente utilizar arma de fogo para assegurar o sucesso da prática criminosa.”

Artigo 10 da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento):
“Define como crime o porte ou posse ilegal de arma de fogo, com penas específicas.”

Processos relacionados: REsp 1994424 e REsp 2000953

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