Os três ex-policiais rodoviários federais envolvidos na morte de Genivaldo de Jesus Santos foram condenados durante o Tribunal do Júri realizado pela 7ª Vara Federal de Sergipe. As penas, que variam entre 23 e 28 anos de prisão, foram aplicadas por homicídio triplamente qualificado e tortura seguida de morte. A sentença foi anunciada após 12 dias de julgamento.
Genivaldo morreu durante uma abordagem policial em Umbaúba (SE), após ser colocado em uma viatura da Polícia Rodoviária Federal (PRF) onde foi submetido a um ambiente fechado com gás lacrimogêneo. Paulo Rodolpho Lima Nascimento foi condenado a 28 anos de reclusão por homicídio triplamente qualificado, enquanto William de Barros Noia e Kleber Nascimento Freitas foram condenados a 23 anos, um mês e nove dias cada um, por tortura seguida de morte.
Questão jurídica envolvida
O julgamento analisou a conduta dos réus sob a ótica do Código Penal e da Lei nº 9455/1997 (Lei de Tortura), com aplicação do instituto da “Emendatio libelli” previsto no artigo 383 do Código de Processo Penal (CPP), que permitiu ao juiz ajustar a classificação jurídica de crimes conforme os fatos apresentados no processo.
Contexto do julgamento
O Tribunal do Júri foi realizado no Fórum Estadual da Comarca de Estância (SE) e contou com a participação de sete jurados, escolhidos no primeiro dia de julgamento. Ao longo dos 12 dias, foram ouvidas 30 testemunhas, incluindo familiares da vítima, especialistas e agentes da PRF. A acusação argumentou que os réus agiram de forma cruel, utilizando gás lacrimogêneo e impedindo a defesa de Genivaldo, que era uma pessoa com deficiência.
A defesa dos réus sustentou que não houve intenção de matar, argumentando que o uso do gás foi uma tentativa de controle da situação. Apesar disso, o Conselho de Sentença concluiu pela culpa dos réus, reconhecendo a gravidade das circunstâncias e agravantes como motivo fútil e a utilização de asfixia.
Fundamentos da decisão
Paulo Rodolpho Lima Nascimento foi condenado por homicídio triplamente qualificado, com agravantes de motivo fútil, emprego de gás lacrimogêneo e impossibilidade de defesa da vítima. Para William de Barros Noia e Kleber Nascimento Freitas, o Conselho de Sentença desclassificou o crime para tortura seguida de morte, decisão que foi acolhida pelo juiz presidente do Júri, Rafael Soares.
A aplicação da “Emendatio libelli” foi utilizada para ajustar a qualificação jurídica dos crimes sem alterar os fatos apresentados no processo.
Impactos práticos
O caso Genivaldo marca um precedente importante sobre a responsabilização de agentes públicos por abusos no exercício de suas funções. A decisão reforça o combate à tortura e aos excessos policiais, especialmente em situações envolvendo vulneráveis, como pessoas com deficiência.
Legislação de referência
Artigo 383 do Código de Processo Penal:
“O juiz dará ao fato definição jurídica diversa da que constar da denúncia ou queixa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.”
Lei nº 9455/1997 (Lei de Tortura):
“Constitui crime de tortura constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental.”
Fonte: TRF5