A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu o direito de um instalador da WDM Telecom, de Xanxerê (SC), à indenização integral de 12 meses referente à estabilidade acidentária, mesmo após ele ter obtido um novo emprego dentro do período de estabilidade. O colegiado decidiu que a obtenção de outra fonte de renda não extingue o direito à indenização garantido pela Lei 8.213/1991.
Contexto do caso
O trabalhador sofreu um acidente de trabalho em abril de 2020, quando caiu de uma escada de cinco metros durante uma instalação. O acidente resultou em fratura no pé direito e afundamento do calcâneo, levando-o a se afastar por auxílio-doença acidentário até julho de 2020. Após o retorno, foi transferido para uma função interna que não oferecia tarefas, com redução de jornada e salário, o que o levou a pedir demissão sem assistência sindical.
A Vara do Trabalho de Xanxerê considerou a demissão nula, determinando o pagamento de indenização por estabilidade acidentária, além de reparações materiais e morais. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) limitou a indenização à data em que o trabalhador foi admitido em um novo emprego, em agosto de 2020.
Decisão do TST
O relator, ministro Alberto Balazeiro, destacou que a estabilidade acidentária de 12 meses, prevista no artigo 118 da Lei 8.213/1991, visa proteger o trabalhador contra dispensas arbitrárias após acidentes ocupacionais. Ele apontou que, segundo a Súmula 378 do TST, a estabilidade é garantida quando há afastamento superior a 15 dias e recebimento de auxílio-doença acidentário.
O ministro enfatizou que buscar um novo emprego para assegurar a sobrevivência e a dignidade não configura renúncia ao direito à estabilidade. Assim, a empresa foi condenada ao pagamento integral da indenização substitutiva, correspondente aos 12 meses de estabilidade.
Impactos da decisão
A decisão reafirma que a estabilidade acidentária protege o trabalhador contra demissões arbitrárias e garante seus direitos mesmo diante de novos vínculos empregatícios. O entendimento reforça a função social do trabalho e a proteção da dignidade do trabalhador após acidentes ocupacionais.
Legislação de referência
Artigo 118 da Lei 8.213/1991:
“O segurado que sofreu acidente de trabalho tem garantia, pelo prazo mínimo de 12 meses, à manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.”
Súmula 378 do TST:
“É garantida a estabilidade provisória ao empregado acidentado que fique afastado por mais de 15 dias e receba auxílio-doença acidentário.”
Processo relacionado: RR-357-12.2021.5.12.0025