O Partido dos Trabalhadores (PT) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a ADPF 1199, na qual questiona os efeitos da retotalização de votos das eleições de 2022 que alteraram a composição da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (Alesp). A ação busca impedir que partidos e candidatos não envolvidos em fraudes sejam penalizados com a perda de mandatos em decorrência de recontagens de votos.
O caso está sob relatoria do ministro Dias Toffoli, que deve analisar a admissibilidade e o pedido liminar formulado pelo PT.
Questão jurídica envolvida
O caso decorre da cassação de chapas do Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) e do Partido Republicano da Ordem Social (PROS), ambas condenadas por fraude na cota de gênero. A fraude envolvia o registro de candidaturas fictícias para preencher o percentual mínimo de mulheres exigido pela legislação eleitoral. Com a anulação dos votos das chapas fraudulentas, foi realizada uma retotalização que alterou a distribuição de cadeiras na Alesp.
Segundo o PT, essa medida levou à perda do mandato do deputado Simão Pedro, que foi reclassificado para a primeira suplência, mesmo sem qualquer vínculo com a fraude. O partido argumenta que a decisão viola o princípio da segurança jurídica e prejudica candidatos eleitos de forma legítima.
Contexto da decisão
A retotalização dos votos foi realizada após decisão do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP), mas os efeitos da medida foram suspensos e aguardam julgamento definitivo. A redistribuição de cadeiras impacta diretamente a composição política da Alesp, gerando debate sobre os limites da punição às irregularidades eleitorais.
Fundamentos jurídicos do pedido
O PT sustenta que a retotalização não deve prejudicar candidatos e partidos que não foram responsabilizados por fraudes, defendendo que a sanção deve recair exclusivamente sobre aqueles que cometeram as irregularidades. O pedido também destaca que a alteração ocorreu dois anos após as eleições, comprometendo a estabilidade democrática.
Legislação de referência
Constituição Federal
- Art. 14, § 9º: “Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, para proteger a probidade administrativa e a moralidade para exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato.”
Lei das Eleições (Lei 9.504/1997)
- Art. 10, § 3º: “Cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo.”
Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)
- Art. 175, § 4º: “Na apuração, serão computados apenas os votos válidos.”
Processo relacionado: ADPF 1119