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STJ: Reforma na Lei de Improbidade Administrativa não afeta atos ímprobos previstos em outras leis

STJ confirma que atos descritos na Lei das Eleições continuam caracterizados como improbidade administrativa, mesmo após reforma da Lei de Improbidade

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a reforma promovida pela Lei 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa (LIA) não alterou a tipificação, como atos de improbidade, das condutas descritas no artigo 73 da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997). Segundo o colegiado, essas condutas, que comprometem a igualdade de condições entre candidatos, continuam sujeitas às sanções da LIA.

Questão jurídica envolvida

O caso analisado envolveu um vereador que utilizou um celular institucional para fins particulares, especialmente em campanha eleitoral. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu que a conduta, além de causar lesão ao erário, violou princípios administrativos, aplicando ao parlamentar a suspensão dos direitos políticos por três anos e multa.

De acordo com a Primeira Turma do STJ, a lista de condutas proibidas na Lei das Eleições complementa as hipóteses previstas no artigo 11 da LIA, mesmo após as mudanças introduzidas pela Lei 14.230/2021. Assim, atos como o uso de bens públicos em campanhas eleitorais continuam configurando improbidade administrativa, conforme previsto no parágrafo 7º do artigo 73 da Lei das Eleições.

Fundamentos jurídicos do julgamento

O ministro Paulo Sérgio Domingues, relator do caso, destacou que a nova redação da LIA manteve a possibilidade de punição para atos ímprobos previstos em legislações específicas, como a Lei das Eleições. Ele explicou que o artigo 1º, parágrafo 1º, da LIA preservou o caráter taxativo das hipóteses de improbidade, ao mesmo tempo em que permitiu a inclusão de condutas previstas em outras normas legais.

Domingues enfatizou que, embora o inciso I do artigo 11 da LIA tenha sido revogado pela reforma, a utilização de bens públicos para beneficiar candidatos segue caracterizada como ato ímprobo pelo artigo 73 da Lei das Eleições. Contudo, ressaltou que, com as mudanças no artigo 12 da LIA, a pena de suspensão de direitos políticos não pode mais ser aplicada com base no artigo 11.

Impactos práticos da decisão

A decisão assenta que a reforma na LIA não afeta a tipicidade de condutas ímprobas previstas em outras legislações, como a Lei das Eleições. Isso reforça a aplicação das sanções administrativas em casos que envolvam o uso de recursos públicos para beneficiar candidatos, preservando a igualdade nas disputas eleitorais. No caso específico, a pena de suspensão dos direitos políticos foi retirada, mas o parlamentar permanece sujeito a outras sanções.

Legislação de referência

Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições)
Artigo 73, inciso I:
“São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: I – ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.”

Parágrafo 7º:
“As condutas vedadas no caput caracterizam ato de improbidade administrativa, a ser apenado nos termos da Lei 8.429/1992, sem prejuízo da suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e das demais sanções de natureza constitucional, administrativa e eleitoral.”

Lei 14.230/2021 (Nova Lei de Improbidade Administrativa)
Artigo 1º, parágrafo 1º:
“Considera-se improbidade administrativa, para os efeitos desta Lei, a ação ou omissão dolosa que atente contra os princípios da Administração Pública ou que cause dano ao erário, ressalvadas as hipóteses de tipificação previstas em leis especiais.”

Processo relacionado: AREsp 1479463

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