Em sessão realizada nesta quinta-feira (5), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) confirmou a inelegibilidade de Eduardo Honório (União Brasil) para concorrer à prefeitura de Goiana (PE) nas Eleições de 2024. O colegiado considerou que o candidato estaria no exercício de um terceiro mandato consecutivo, o que contraria o artigo 14 da Constituição Federal.
Contexto da decisão
Eduardo Honório foi eleito vice-prefeito de Goiana em 2016 e assumiu interinamente a prefeitura devido ao afastamento do titular por motivos de saúde, incluindo o período de seis meses que antecedeu as Eleições de 2020. Posteriormente, foi eleito prefeito no pleito de 2020 e agora, em 2024, pretendia disputar novamente o cargo.
A candidatura foi indeferida pelo Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE), que apontou que o exercício contínuo do cargo configurava a hipótese de um terceiro mandato consecutivo, proibido pela Constituição.
Questão jurídica envolvida
O relator do recurso, ministro Antonio Carlos Ferreira, destacou que o artigo 14, §5º e §6º, da Constituição Federal, impede que uma pessoa exerça três mandatos consecutivos no Poder Executivo. A substituição do titular nos seis meses que antecedem a eleição caracteriza o exercício pleno do mandato e, portanto, inviabiliza a candidatura para um terceiro pleito.
“A norma constitucional visa assegurar a alternância de poder e evitar a perpetuação de um mesmo grupo na chefia do Executivo, protegendo a legitimidade do processo eleitoral”, afirmou o ministro.
Jurisprudência consolidada
O relator ressaltou que a jurisprudência do TSE já está consolidada sobre o tema. Casos semelhantes foram analisados anteriormente pelo tribunal, sempre com o entendimento de que o exercício do cargo nos seis meses anteriores ao pleito configura um mandato completo para fins de vedação constitucional.
Impactos da decisão
Com a decisão, Eduardo Honório permanece inelegível para as Eleições de 2024, reforçando o princípio da alternância de poder e o cumprimento das regras constitucionais no processo eleitoral. O caso reafirma a importância do respeito às normas eleitorais para evitar a perpetuação de mandatos consecutivos no Poder Executivo.
Legislação de referência
Artigo 14, §§5º e 6º, da Constituição Federal:
“O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente.”
Processo relacionado: Recurso Especial Eleitoral 0600233-50.2024.6.17.0025