A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação de um hotel que deverá indenizar um hóspede tetraplégico em R$ 10 mil. A decisão, unânime, reconheceu que a ausência de condições adequadas de acessibilidade causou constrangimento e desconforto durante a estadia, justificando a reparação por danos morais.
Contexto do caso
O hóspede reservou um quarto adaptado para o período de 13 a 17 de março de 2023, solicitando também uma cadeira de banho adequada. Apesar de confirmar a solicitação antes da estadia, ao chegar ao hotel, foi disponibilizada uma cadeira inadequada, sem braços laterais e com altura incompatível para o uso do vaso sanitário.
O problema foi relatado à recepção, mas nenhuma providência foi tomada. O hóspede afirmou que, devido à inadequação da cadeira, foi impossibilitado de realizar necessidades básicas durante a hospedagem, o que motivou o ingresso com uma ação por danos morais, pleiteando R$ 20 mil.
Fundamentação da decisão
Em sua defesa, o hotel argumentou que estava em processo de adaptação às normas de acessibilidade previstas pelo Decreto nº 11.303/22 e que a cadeira fornecida atendia à finalidade de banho, não para uso sanitário. Alegou ainda que o banheiro estava em conformidade com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
A relatora do caso, entretanto, destacou que a ausência de condições acessíveis viola a dignidade da pessoa com deficiência. Para a magistrada, a falta de acessibilidade física e comportamental, que colocou o hóspede em uma situação constrangedora, configurou dano moral.
Ela também ressaltou que a indenização por danos morais tem função reparatória e pedagógica-punitiva, buscando desestimular a repetição de condutas semelhantes. O valor de R$ 10 mil foi mantido, considerando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Impactos da decisão
A decisão reforça o dever dos estabelecimentos comerciais de garantir acessibilidade plena, conforme previsto na legislação brasileira. A condenação busca não apenas reparar o dano sofrido, mas também conscientizar empresas sobre a necessidade de cumprir as normas de acessibilidade para evitar prejuízos aos direitos fundamentais de pessoas com deficiência.
Legislação de referência
Decreto nº 11.303/22
Art. 15: “Os hotéis, pousadas e similares devem oferecer, no mínimo, 10% de seus dormitórios acessíveis para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, sendo garantido ao menos um dormitório acessível.”
Constituição Federal de 1988
Art. 5º, X: “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”
Processo relacionado: 0740725-15.2023.8.07.0001