O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu que pesquisas eleitorais divulgadas em ano de eleição, ainda que realizadas em períodos anteriores, devem ser registradas previamente na Justiça Eleitoral, conforme determina a Lei das Eleições (Lei 9.504/1997). O entendimento foi reafirmado durante sessão realizada na última terça-feira (3).
Contexto da decisão
A decisão ocorreu durante o julgamento de um recurso envolvendo o Movimento Democrático Brasileiro (MDB) de Diadema (SP) e o Partido dos Trabalhadores (PT) local. O caso dizia respeito à divulgação, em março de 2024, de uma pesquisa realizada em 2023, publicada nas redes sociais da Juventude do PT e de um militante.
Em primeira instância, a Justiça Eleitoral considerou a ausência de registro e aplicou multa de 100 mil UFIRs (cerca de R$ 106.410,00 na época). Contudo, o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) reformou a sentença, argumentando que a pesquisa foi feita em 2023, antes do início do ano eleitoral.
No julgamento no TSE, o ministro André Mendonça, relator do caso, restabeleceu a condenação da primeira instância, mas reduziu a multa para 50 mil UFIRs. Ele destacou que a redução se baseou no princípio da proporcionalidade.
Questão jurídica envolvida
De acordo com o artigo 33, parágrafo 3º, da Lei das Eleições, a divulgação de pesquisa sem prévio registro sujeita os responsáveis a multa. O ministro André Mendonça reforçou que a regra se aplica tanto ao autor da publicação quanto àqueles que compartilham os resultados nas redes sociais.
A presidente do TSE, ministra Cármen Lúcia, enfatizou que o tribunal possui jurisprudência consolidada sobre o tema. Segundo ela, a obrigatoriedade de registro se baseia na data da divulgação, não na data de realização da pesquisa. “A finalidade da norma é garantir a lisura do pleito, evitando subterfúgios que possam fraudar o processo eleitoral”, destacou.
Impactos da decisão
O entendimento reafirma a importância de registrar pesquisas eleitorais antes da divulgação, garantindo a transparência e a regularidade do pleito. A decisão também alerta partidos, candidatos e eleitores sobre as sanções previstas para quem compartilhar dados de pesquisas não registradas em anos eleitorais.
Legislação de referência
Lei 9.504/1997, artigo 33, parágrafo 3º:
“A divulgação de pesquisa sem o prévio registro das informações sujeitará os responsáveis à multa no valor de R$ 53.205,00 a R$ 106.410,00.”
Processo relacionado: Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 0600011-91.2024.6.26.0329