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TCU admite reequilíbrio financeiro em contratações integradas com erros substanciais que resultem em onerosidade excessiva

TCU definiu que erros substanciais em condições de contorno, à luz da teoria da imprevisão, podem justificar reequilíbrio contratual

O Tribunal de Contas da União (TCU) analisou a possibilidade de reequilíbrio econômico-financeiro em contratos regidos pelo regime de contratação integrada, quando identificados erros substanciais nas condições de contorno apresentadas no anteprojeto de engenharia. Esses erros, à luz da teoria da imprevisão, podem resultar em onerosidade excessiva para a contratada, justificando a formalização de aditivos contratuais.

Contexto da Decisão

A análise ocorreu no âmbito de auditoria sobre o Contrato 33/2021, firmado pela Infra S.A. para as obras do Lote 6F da Ferrovia de Integração Oeste-Leste (Fiol). Durante a fiscalização, constatou-se que as jazidas de brita previstas no anteprojeto não atendiam aos requisitos técnicos exigidos, levando à necessidade de uso de material de pedreiras mais distantes. Tal situação não foi prevista na matriz de riscos, criando potencial impacto financeiro e atrasos na obra.

Conforme apontado pelo relator, a informação incorreta sobre a viabilidade do material pétreo caracteriza erro substancial, que, em contratações integradas, pode justificar a revisão do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, especialmente se a situação for imprevisível ou de consequências incalculáveis.

O que são erros substanciais?

Erros substanciais, no âmbito jurídico, são falhas relevantes que afetam o consentimento das partes em um negócio jurídico. Conforme o artigo 138 do Código Civil Brasileiro, trata-se de situações em que a declaração de vontade é viciada por equívocos que poderiam ter sido percebidos por uma pessoa de diligência normal, considerando as circunstâncias do negócio.

Esses erros são considerados substanciais, conforme o artigo 139 do Código Civil, quando:

  • Dizem respeito à natureza do negócio jurídico ou ao objeto principal da declaração;
  • Afetam alguma qualidade essencial do objeto que fundamenta a vontade das partes.

No contexto de contratos administrativos, como os regidos pelo regime de contratação integrada, os erros substanciais podem ocorrer nas condições de contorno apresentadas pela Administração, como dados incorretos ou insuficientes no anteprojeto. Quando essas informações equivocadas são determinantes para a formação de preços ou para o dimensionamento de soluções técnicas, podem impactar significativamente a equação econômico-financeira do contrato.

Por sua relevância, os erros substanciais têm o poder de tornar os contratos anuláveis ou justificar ajustes contratuais, como reequilíbrios econômicos, especialmente quando resultam em onerosidade excessiva para uma das partes.

Fundamentos Jurídicos

A decisão fundamentou-se na teoria da imprevisão, prevista nos artigos 478 a 480 do Código Civil, e na caracterização de erro substancial conforme os artigos 138 e 139 do mesmo diploma. De acordo com o TCU, a onerosidade excessiva pode ser avaliada a partir do momento em que o lucro líquido da contratada se torna negativo, considerando-se os custos estimados no orçamento referencial da Administração, descontados o Imposto de Renda e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

O relator destacou ainda que a matriz de riscos deve ser cuidadosamente elaborada para contemplar as incertezas gerenciáveis e prevenir desequilíbrios extremos nos contratos. Em contratações futuras, recomenda-se a inclusão de critérios objetivos para definir a “onerosidade excessiva” e sua aplicação em situações similares.

Impactos Práticos da Decisão

A decisão ressalta a importância de precisão nas informações fornecidas pela Administração em contratações integradas. Erros substanciais nas condições de contorno comprometem não apenas o equilíbrio econômico-financeiro, mas também a execução do contrato. A recomendação do TCU para ajustes nas matrizes de risco busca mitigar esses problemas e assegurar maior segurança jurídica nos contratos futuros.

Legislação de Referência

Código Civil Brasileiro

  • Art. 138: São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
  • Art. 139: O erro é substancial quando:
    • I – interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;

Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais)

  • Art. 81, inciso VI: Permite a aplicação da teoria da imprevisão em contratos administrativos para reequilíbrio econômico-financeiro.

Artigos 478 a 480 do Código Civil: Regulam a teoria da imprevisão, admitindo a resolução ou revisão contratual em caso de onerosidade excessiva para uma das partes.

Processo relacionado: Acórdão 2429/2024, Plenário.

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