A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a condenação da Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) ao pagamento de R$ 50 mil por danos morais e estéticos, além de pensão mensal equivalente a 1/3 do salário mínimo, a um homem atropelado por uma locomotiva em Itaquaquecetuba/SP quando era criança.
Histórico do caso
O acidente ocorreu em 1990, quando a vítima tinha 10 anos e brincava no pátio de manobras da Estação Manoel Feio. O incidente resultou na amputação de ambos os pés da criança e gerou consequências psicológicas severas, conforme constatado por perícia judicial e registros fotográficos.
A ação foi ajuizada com base nas sequelas físicas e psicológicas sofridas. A 6ª Vara Federal de Guarulhos/SP condenou a estatal a indenizações de R$ 35 mil por danos morais e R$ 15 mil por danos estéticos, além da pensão mensal até o autor atingir 72 anos de idade. Ambas as partes recorreram ao TRF3.
Questão jurídica envolvida
O tribunal analisou o caso à luz da responsabilidade civil da estatal, considerando que a vítima era incapaz à época, conforme previsto no Código Civil de 1916. O relator, desembargador federal Rubens Calixto, destacou a obrigação da CBTU de prevenir o acesso não autorizado às áreas de risco em suas dependências.
A decisão também se baseou no artigo 950 do Código Civil, que prevê pensão quando a ofensa reduz a capacidade de trabalho. Apesar de a perícia indicar que o autor pode exercer atividades remuneradas com limitações, ficou evidente a necessidade de compensação.
Fundamentação jurídica
O relator afastou a tese de culpa exclusiva da vítima, defendida pela estatal, ressaltando que, enquanto criança, o autor não tinha discernimento suficiente para prever o risco. O desembargador pontuou ainda que os valores fixados na sentença inicial eram proporcionais às lesões sofridas e à realidade socioeconômica.
Impactos práticos da decisão
A decisão consolida o entendimento de que concessionárias de serviços públicos têm responsabilidade objetiva por acidentes ocorridos em suas áreas de operação, especialmente quando envolvem menores de idade. Além disso, reforça a aplicação de pensões em casos de limitações permanentes, mesmo que parciais.
Legislação de referência
Código Civil de 1916
Artigo 5º: “São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer, os maiores de 16 e menores de 21 anos.”
Código Civil de 2002
Artigo 950: “Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer seu ofício ou profissão, ou que lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.”
Fonte: TRF3