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Cade aplica R$ 59 milhões em multas a cartel de combustíveis por manipulação de preços no Paraná

Empresas e pessoas físicas foram condenadas por manipular preços e prejudicar a concorrência no mercado de combustíveis

O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) condenou empresas e indivíduos envolvidos em cartel de combustíveis no Paraná, aplicando penalidades que ultrapassam R$ 59 milhões.

Contexto e histórico da decisão administrativa

O caso teve início em 2020, após denúncia do Ministério Público do Paraná, e investigou práticas anticompetitivas nos mercados de revenda de combustíveis em Francisco Beltrão e Marmeleiro. Segundo as apurações, os postos de combustíveis manipulavam preços, estabeleciam condições de venda e trocavam informações sensíveis, prejudicando a livre concorrência e os consumidores. As infrações ocorreram entre 2016 e 2017 e foram evidenciadas por mensagens trocadas entre os envolvidos. No julgamento, o Cade destacou a gravidade dessas práticas para o mercado de combustíveis, setor sensível à economia e ao bem-estar dos consumidores.

Fundamentos jurídicos do ato administrativo

A relatora do caso, conselheira Camila Alves, utilizou o critério de análise per se, conforme jurisprudência consolidada no Cade. Esse método presume os efeitos prejudiciais ao mercado em casos de cartel, bastando comprovar que os agentes econômicos acordaram manipular preços ou condições de venda para configurar a infração. A prática de convite à cartelização também foi considerada ilícita por objeto, prescindindo de provas dos efeitos concretos, uma vez que sua simples existência já representa ameaça à concorrência.

Impactos práticos e repercussões da decisão

As penalidades, que incluem multas superiores a R$ 56 milhões para empresas e mais de R$ 3 milhões para pessoas físicas, visam desestimular práticas anticompetitivas no setor. O Cade reforçou que a manipulação de preços lesa não apenas a economia local, mas também a confiança no mercado como um todo. Além disso, o julgamento serve como referência para ações similares em andamento, envolvendo práticas de cartel em outros municípios do Paraná e de Santa Catarina.

Questão jurídica envolvida

A condenação está fundamentada na Lei 12.529/2011, que regula a defesa da concorrência no Brasil. Em particular, os artigos 36 e 37 tratam de condutas que configuram infração à ordem econômica, como acordos entre concorrentes para manipular preços ou dividir mercados. O Cade reafirmou que a existência de um acordo entre concorrentes, mesmo sem comprovação de impacto direto, é suficiente para caracterizar infração grave à legislação concorrencial.

Legislação de referência

Lei 12.529/2011 (Lei de Defesa da Concorrência)
Art. 36. Constituem infração à ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:
I – limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa;
II – dominar mercado relevante de bens ou serviços;
III – aumentar arbitrariamente os lucros;
IV – exercer de forma abusiva posição dominante.

Art. 37. As infrações à ordem econômica sujeitam os responsáveis às seguintes penas:
I – no caso de empresa, multa de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do valor do faturamento bruto no último exercício anterior à instauração do processo administrativo, no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração, que nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação;
II – no caso de administrador, direta ou indiretamente responsável pela infração cometida, multa de 1% (um por cento) a 20% (vinte por cento) daquela aplicada à empresa, no limite de cinquenta vezes o valor do maior salário recebido pelo administrador na empresa, durante o período de vigência da conduta.

Processo relacionado: 08700.005638/2020-11 

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