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TCU: Contratações especializadas de projetos, fiscalizações e ensaios técnicos, acima de R$ 359 mil, devem ser feitas por “melhor técnica” ou “técnica e preço”

Critérios de julgamento “melhor técnica” ou “técnica e preço” devem ser adotados em contratações acima do limite legal

O Tribunal de Contas da União (TCU) reafirmou que contratações de serviços técnicos especializados relacionados a projetos, fiscalizações e ensaios técnicos, previstos na Lei 14.133/2021, devem adotar os critérios de julgamento “melhor técnica” ou “técnica e preço” quando o valor estimado ultrapassar o limite de R$ 359.436,08, conforme atualização do Decreto 11.781/2023.

A decisão, registrada no Acórdão 2381/2024 do Plenário, foi proferida no âmbito de uma denúncia sobre supostas irregularidades na Concorrência 1/2023, promovida pela Universidade Federal Rural de Pernambuco (UFRPE). A instituição utilizou o critério de “menor preço” em uma licitação para contratação de serviços de engenharia, contrariando as disposições legais aplicáveis para serviços de natureza predominantemente intelectual.

Contexto da Denúncia

A denúncia apontava que os serviços licitados pela UFRPE, relacionados à elaboração de projetos executivos e ensaios técnicos para a construção do Campus definitivo da Unidade Acadêmica de Belo Jardim, eram classificados como técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual. Por isso, deveriam ser julgados pelos critérios de “melhor técnica” ou “técnica e preço”, conforme determina o artigo 37, §2º, da Lei 14.133/2021.

O TCU, em análise técnica, constatou que a escolha pelo critério de “menor preço” no edital contrariava a legislação, tendo em vista a complexidade inerente ao objeto contratado e o valor estimado acima do limite legal.

Fundamentação Jurídica

O relator, Ministro-Substituto Augusto Sherman, destacou que os serviços descritos nas alíneas “a”, “d” e “h” do artigo 6º, inciso XVIII, da Lei 14.133/2021, em regra, possuem complexidade suficiente para justificar a aferição técnica na seleção de propostas. Ele ressaltou que a adoção do critério adequado é essencial para assegurar a qualidade e a eficiência nas contratações públicas, especialmente em projetos de engenharia consultiva.

Entretanto, o Plenário reconheceu que nem todos os serviços técnicos especializados devem ser automaticamente considerados de natureza predominantemente intelectual, cabendo análise específica caso a caso.

Impactos e Orientações

O Tribunal determinou que a UFRPE fosse cientificada da irregularidade e orientada sobre a necessidade de utilizar os critérios de “melhor técnica” ou “técnica e preço” para serviços técnicos especializados com valores acima do limite legal. A decisão reforça a obrigatoriedade de compatibilidade entre o critério de julgamento e a natureza do objeto licitado, buscando maior conformidade com a Lei 14.133/2021 e a eficiência nas contratações públicas.

Legislação de Referência

Art. 6º, inciso XVIII, alíneas ‘a’, ‘d’ e ‘h’, da Lei 14.133/2021
“Serviços técnicos especializados” incluem:
a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos e executivos;
d) fiscalização, supervisão e gerenciamento de obras e serviços;
h) controle de qualidade e ensaios técnicos laboratoriais.

Art. 37, §2º, da Lei 14.133/2021
“O julgamento das propostas observará os seguintes critérios: técnica e preço ou melhor técnica, para serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, em valores superiores ao limite de dispensa de licitação.”

Decreto 11.781/2023
Atualiza o valor limite para contratações, fixando-o em R$ 359.436,08 para aplicação do §2º do art. 37 da Lei 14.133/2021.

Processo relacionado: Acórdão 2381/2024, Plenário

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