A 3ª Vara Federal de Niterói determinou a paralisação das obras de um condomínio residencial no Morro do Gragoatá. A decisão, em ação movida pela Universidade Federal Fluminense (UFF) e pelo Ministério Público Federal (MPF), considerou que o empreendimento causou danos ambientais em uma área de posse da Universidade, classificada como Área de Proteção Permanente (APP).
Contexto do caso
O condomínio em construção previa a implantação de 263 unidades residenciais, distribuídas em oito blocos, no entorno da encosta do Morro do Gragoatá. A ação civil pública destacou que o local vem sofrendo descaracterização ambiental ao longo de décadas, agravada por desmatamento e movimentações inadequadas de terra. Um relatório do CREA-RJ, datado de 2005 e anexado ao processo, já apontava erosão acelerada na área.
Questão jurídica envolvida
A decisão judicial reconheceu que o empreendimento ocupava uma APP, conforme o Código Florestal de 1965 e a Resolução Conama 303/2002. O declive do terreno superior a 45° e a vegetação nativa, pertencente ao bioma Mata Atlântica, fundamentaram o enquadramento da área como protegida. O juiz do caso considerou laudos periciais que comprovaram a degradação ambiental como decisivos para determinar a paralisação das obras.
Impactos e medidas determinadas
As empresas responsáveis pela construção estão obrigadas a recompor a vegetação nativa ou, caso isso não seja viável, pagar indenização para projetos de recuperação ambiental da área ou de locais degradados semelhantes. A definição de prazo para essas medidas será feita na fase de cumprimento da sentença, após o trânsito em julgado.
Além disso, a decisão influencia diretamente outros processos envolvendo o Morro do Gragoatá, incluindo uma ação de desapropriação ajuizada pela UFF em 1982, que busca a regularização da posse da área.
Legislação de referência
Código Florestal de 1965
Art. 2º: “Consideram-se de preservação permanente, […] as florestas e demais formas de vegetação situadas em áreas inclinadas com declividade superior a 45°.”
Resolução Conama 303/2002
Art. 2º, inciso I: “São consideradas APP as áreas com declividade superior a 45°, equivalente a 100% na linha de maior declive.”
Fonte: AGU