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Justiça interrompe empreendimento imobiliário por impacto ambiental no Morro do Gragoatá, em Niterói

Decisão da 3ª Vara Federal paralisa obras no Morro do Gragoatá, com exigência de reparação ambiental ou indenização

A 3ª Vara Federal de Niterói determinou a paralisação das obras de um condomínio residencial no Morro do Gragoatá. A decisão, em ação movida pela Universidade Federal Fluminense (UFF) e pelo Ministério Público Federal (MPF), considerou que o empreendimento causou danos ambientais em uma área de posse da Universidade, classificada como Área de Proteção Permanente (APP).

Contexto do caso

O condomínio em construção previa a implantação de 263 unidades residenciais, distribuídas em oito blocos, no entorno da encosta do Morro do Gragoatá. A ação civil pública destacou que o local vem sofrendo descaracterização ambiental ao longo de décadas, agravada por desmatamento e movimentações inadequadas de terra. Um relatório do CREA-RJ, datado de 2005 e anexado ao processo, já apontava erosão acelerada na área.

Questão jurídica envolvida

A decisão judicial reconheceu que o empreendimento ocupava uma APP, conforme o Código Florestal de 1965 e a Resolução Conama 303/2002. O declive do terreno superior a 45° e a vegetação nativa, pertencente ao bioma Mata Atlântica, fundamentaram o enquadramento da área como protegida. O juiz do caso considerou laudos periciais que comprovaram a degradação ambiental como decisivos para determinar a paralisação das obras.

Impactos e medidas determinadas

As empresas responsáveis pela construção estão obrigadas a recompor a vegetação nativa ou, caso isso não seja viável, pagar indenização para projetos de recuperação ambiental da área ou de locais degradados semelhantes. A definição de prazo para essas medidas será feita na fase de cumprimento da sentença, após o trânsito em julgado.

Além disso, a decisão influencia diretamente outros processos envolvendo o Morro do Gragoatá, incluindo uma ação de desapropriação ajuizada pela UFF em 1982, que busca a regularização da posse da área.

Legislação de referência

Código Florestal de 1965
Art. 2º: “Consideram-se de preservação permanente, […] as florestas e demais formas de vegetação situadas em áreas inclinadas com declividade superior a 45°.”

Resolução Conama 303/2002
Art. 2º, inciso I: “São consideradas APP as áreas com declividade superior a 45°, equivalente a 100% na linha de maior declive.”

Fonte: AGU

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