A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um empregado público da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica (CEEE-D) não tem direito à unificação dos contratos de trabalho decorrentes de dois concursos públicos distintos. A decisão, unânime, confirmou que cada concurso público inicia uma nova relação de emprego.
Histórico do caso
O empregado iniciou sua carreira na CEEE-D em julho de 2002, como auxiliar administrativo, após aprovação em concurso público. Em novembro de 2007, foi aprovado em um segundo concurso, desta vez para o cargo de analista de sistemas, de nível superior, onde permaneceu até sua adesão ao Plano de Demissão Voluntária, em outubro de 2021.
Em ação trabalhista, ele pleiteou o reconhecimento da unicidade contratual entre os dois períodos, alegando que trabalhou de forma ininterrupta para a empresa. O objetivo era ampliar os benefícios relacionados ao tempo de serviço, como anuênios, aviso-prévio indenizado, FGTS e indenização suplementar.
A CEEE-D argumentou que os dois contratos eram distintos, pois se referiam a cargos diferentes, aprovados em concursos públicos separados, conforme exigido pela Constituição Federal.
Fundamentos da decisão
O relator do recurso, ministro Amaury Rodrigues, destacou que a nomeação para um cargo público mediante novo concurso público caracteriza uma relação de emprego distinta, que não mantém vínculos com contratos anteriores. Ele também lembrou que, sendo a CEEE-D uma sociedade de economia mista, seus empregados somente podem ser contratados por meio de concurso público, que representa uma forma de provimento originária.
A decisão considerou que o primeiro contrato foi encerrado quando o empregado foi exonerado para assumir o novo cargo. Dessa forma, não havia fundamento jurídico para a unificação contratual.
Legislação de referência
Constituição Federal de 1988, artigo 37, inciso II:
“A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego.”
Processo relacionado: RR-20628-30.2022.5.04.0025