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TST: Empregado público que passou por dois concursos não pode unificar contratos

Primeira Turma do TST decide que cada concurso público gera um novo contrato de trabalho, mesmo sem interrupção de vínculo

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um empregado público da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica (CEEE-D) não tem direito à unificação dos contratos de trabalho decorrentes de dois concursos públicos distintos. A decisão, unânime, confirmou que cada concurso público inicia uma nova relação de emprego.

Histórico do caso

O empregado iniciou sua carreira na CEEE-D em julho de 2002, como auxiliar administrativo, após aprovação em concurso público. Em novembro de 2007, foi aprovado em um segundo concurso, desta vez para o cargo de analista de sistemas, de nível superior, onde permaneceu até sua adesão ao Plano de Demissão Voluntária, em outubro de 2021.

Em ação trabalhista, ele pleiteou o reconhecimento da unicidade contratual entre os dois períodos, alegando que trabalhou de forma ininterrupta para a empresa. O objetivo era ampliar os benefícios relacionados ao tempo de serviço, como anuênios, aviso-prévio indenizado, FGTS e indenização suplementar.

A CEEE-D argumentou que os dois contratos eram distintos, pois se referiam a cargos diferentes, aprovados em concursos públicos separados, conforme exigido pela Constituição Federal.

Fundamentos da decisão

O relator do recurso, ministro Amaury Rodrigues, destacou que a nomeação para um cargo público mediante novo concurso público caracteriza uma relação de emprego distinta, que não mantém vínculos com contratos anteriores. Ele também lembrou que, sendo a CEEE-D uma sociedade de economia mista, seus empregados somente podem ser contratados por meio de concurso público, que representa uma forma de provimento originária.

A decisão considerou que o primeiro contrato foi encerrado quando o empregado foi exonerado para assumir o novo cargo. Dessa forma, não havia fundamento jurídico para a unificação contratual.

Legislação de referência

Constituição Federal de 1988, artigo 37, inciso II:
“A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego.”

Processo relacionado: RR-20628-30.2022.5.04.0025

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