O Superior Tribunal Militar (STM) manteve a condenação de um marinheiro a dois anos de reclusão por concussão, crime que envolve a exigência de vantagem indevida por agente público. O caso, ocorrido em 2018 no Rio de Janeiro, envolveu dois militares e uma servidora civil da Marinha do Brasil, acusados de cobrar valores de um marinheiro recém-incorporado ao serviço militar obrigatório para facilitar seu ingresso na instituição.
Denúncia detalhou esquema de extorsão
A denúncia, apresentada pelo Ministério Público Militar (MPM), revelou que os acusados trabalhavam no Departamento de Recrutamento Naval e utilizavam um intermediário para identificar pessoas interessadas em ingressar na Marinha. A vítima foi ameaçada de exclusão da corporação caso não efetuasse os pagamentos exigidos.
A investigação começou após o pai da vítima relatar o caso ao 1º Distrito Naval, enviando uma carta com detalhes sobre mensagens de texto e áudios via WhatsApp que comprovavam as cobranças.
Provas incluem mensagens e depoimentos
Durante o inquérito, a Marinha apreendeu celulares, computadores e anotações, que foram analisados pela Divisão Especial de Inteligência Cibernética do Ministério Público do Rio de Janeiro. O relatório técnico confirmou a autenticidade das mensagens.
Além disso, depoimentos colhidos no inquérito reforçaram as acusações. Um dos réus admitiu ser o autor das mensagens apresentadas na denúncia. Outros militares do setor de recrutamento confirmaram que uma das acusadas frequentemente comentava sobre “ajudar” pessoas a ingressar na Marinha.
Primeira instância determinou pena suspensa
O juiz federal da Justiça Militar da 4ª Auditoria do Rio de Janeiro condenou os três réus e determinou a suspensão condicional da pena por dois anos, condicionada a medidas como comparecimento periódico ao juízo e proibição de frequentar determinados locais.
STM nega recurso e confirma condenação
Ao recorrer ao STM, um dos condenados solicitou a absolvição, alegando ausência de provas. Contudo, o relator do caso, ministro Celso Luiz Nazareth, negou o pedido e manteve integralmente a sentença de primeiro grau.
Segundo o relator, “trocas de mensagens com a vítima corroboram os depoimentos sobre a exigência de pagamento em dinheiro, vinculando a exigência às funções desempenhadas na Marinha”. Ele destacou que o crime de concussão se consuma com a simples exigência da vantagem, sendo o recebimento apenas o exaurimento do delito.
O STM confirmou a condenação, por unanimidade, reforçando a gravidade do crime e a necessidade de responsabilização.
Questão jurídica envolvida
O crime de concussão está previsto no artigo 305 do Código Penal Militar (CPM), que descreve:
“Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, em razão da função, vantagem indevida: Pena – reclusão, de dois a oito anos.”
Legislação de referência
Código Penal Militar, artigo 305:
“Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, em razão da função, vantagem indevida: Pena – reclusão, de dois a oito anos.”
Código de Processo Penal Militar, artigo 439:
“A sentença condenatória poderá impor a suspensão condicional da pena, sujeitando o réu a condições determinadas pelo juiz.”
Processo relacionado: Apelação Criminal 7000746-47.2023.7.00.0000/RJ