A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o Diferencial de Alíquotas do ICMS (ICMS-Difal) não deve ser incluído nas bases de cálculo das contribuições ao Programa de Integração Social (PIS) e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Segundo o tribunal, o Difal não possui natureza de faturamento ou receita bruta.
A decisão, unânime, garantiu a uma empresa o direito de excluir o Difal das bases de cálculo e compensar valores recolhidos de forma indevida. A relatora, ministra Regina Helena Costa, afirmou que o Difal é um instrumento tributário para promover a igualdade fiscal entre estados e não constitui uma receita para as empresas.
O que é o Difal e sua função no ICMS
O Diferencial de Alíquotas (Difal), previsto no artigo 155, parágrafo 2º, inciso VII, da Constituição Federal, é aplicado em operações interestaduais para compensar diferenças entre as alíquotas do estado de origem e do estado de destino.
Esse mecanismo é utilizado, especialmente, em vendas realizadas por meio de e-commerce, e visa evitar práticas de guerra fiscal entre os estados. Conforme destacou a ministra Regina Helena Costa, o Difal não cria um novo tributo, mas é parte do sistema de arrecadação do ICMS.
“Trata-se de um ajuste na alíquota para garantir a correta distribuição da arrecadação entre os estados, sem alterar a natureza tributária do ICMS”, explicou a relatora.
Entendimento do STJ sobre o Difal e a base do PIS/Cofins
A ministra relatora enfatizou que o PIS e a Cofins incidem sobre o faturamento, que é definido como o total das receitas brutas de uma empresa. Contudo, segundo jurisprudência consolidada do STF (Tema 69) e do STJ (Tema 1.125), o ICMS não pode ser incluído no conceito de receita, pois se trata de um mero ingresso financeiro que deve ser repassado ao estado.
A mesma lógica foi aplicada ao Difal. Para o STJ, considerá-lo como receita implicaria na cobrança de contribuições sociais sobre valores que pertencem aos estados, configurando uma bitributação.
Precedentes sobre exclusão do ICMS no cálculo de contribuições
A decisão do STJ reforça o entendimento já consolidado pelo Supremo Tribunal Federal de que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins. No caso do Tema 69 do STF, o tribunal decidiu que os valores de ICMS não podem ser considerados receita ou faturamento para fins de tributação.
Além disso, o STJ, no julgamento do Tema 1.125, determinou que o ICMS, no regime de substituição tributária, também não integra as bases das contribuições, por ser apenas um repasse financeiro e não uma receita própria do contribuinte.
Questão jurídica envolvida
O STJ reafirmou que o ICMS-Difal, como parte da sistemática do ICMS, não possui natureza de receita ou faturamento. Assim, ele não pode ser incluído nas bases de cálculo do PIS e da Cofins.
Legislação de referência
Constituição Federal, artigo 155, parágrafo 2º, inciso VII:
“Em operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, caberá ao Estado de localização do destinatário a parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.”
Lei 10.637/2002, artigo 1º:
“A contribuição para o PIS/Pasep tem como fato gerador o faturamento mensal, assim entendido como a receita bruta da venda de bens e serviços.”
Lei 10.833/2003, artigo 1º:
“A contribuição para a Cofins incide sobre o faturamento mensal, entendido como a receita bruta das vendas e serviços.”
Processo relacionado: REsp 2128785