A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) garantiu a um estudante de uma instituição de ensino superior na Bahia o direito de não frequentar aulas ou realizar avaliações entre as 18h de sexta-feira e as 18h de sábado. O benefício foi concedido em razão da convicção religiosa do aluno, membro da Igreja Adventista do Sétimo Dia, que observa o descanso sabático.
Fundamentação da decisão
O relator, desembargador federal Flávio Jardim, destacou que a liberdade de crença e consciência é um direito fundamental assegurado pela Constituição Federal no artigo 5º, VI. “A prática religiosa do descanso sabático está garantida pela liberdade de crença e deve ser respeitada, com a disponibilização de alternativas extraclasse para não prejudicar o desempenho acadêmico do aluno”, afirmou o magistrado.
A decisão manteve o entendimento do Juízo da Vara Federal Cível e Criminal de Teixeira de Freitas/BA, que já havia determinado a adequação das atividades acadêmicas às necessidades religiosas do estudante.
Adaptação de atividades acadêmicas
A universidade deverá oferecer alternativas como reposição de aulas ou realização de avaliações em horários compatíveis com o descanso sabático. A decisão reafirma que o respeito à liberdade religiosa deve coexistir com o direito à educação, promovendo inclusão e respeito às diferenças culturais e de crença.
Questão jurídica envolvida
A decisão aborda a aplicação dos princípios constitucionais de liberdade religiosa e o dever das instituições de ensino de respeitar a diversidade de crenças, conforme previsto na legislação educacional.
Legislação de referência
Constituição Federal – Artigo 5º, VI:
“É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias.”
Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) – Artigo 24, I:
“Os estabelecimentos de ensino devem adaptar-se às peculiaridades da vida escolar de seus alunos em respeito à liberdade de crença e consciência.”
Processo relacionado: 1005574-68.2023.4.01.3313