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Servidora pública obtém direito a jornada especial para cuidar de filho com autismo

Decisão reafirmou o entendimento de que o horário especial é um direito que visa garantir assistência digna e integral à pessoa com deficiência

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou o direito de uma servidora do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Roraima (IFRR) a uma jornada especial de trabalho de quatro horas diárias. A decisão visa possibilitar o acompanhamento integral do filho da servidora, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA). O benefício foi concedido sem necessidade de compensação de horário e com remuneração integral.

O relator do caso, desembargador federal Rui Gonçalves, destacou que o Estatuto dos Servidores Públicos Federais prevê a concessão de horário especial para servidores com deficiência ou que tenham dependentes nesta condição. A medida não exige compensação de horas, mas deve ser devidamente fundamentada em laudos periciais que atestem a necessidade de assistência.

No caso em análise, o magistrado ressaltou que os laudos médicos anexados ao processo, corroborados por perícia médica oficial da Universidade Federal de Roraima, confirmaram a condição do filho da servidora como pessoa com deficiência. Segundo o relator, ficou evidenciada a necessidade de acompanhamento contínuo, justificando a redução da carga horária da mãe.

Direito à assistência sem prejuízo de remuneração

A decisão da 2ª Turma, proferida de forma unânime, reafirmou o entendimento de que o horário especial é um direito que visa garantir assistência digna e integral à pessoa com deficiência. Dessa forma, o colegiado manteve a sentença que assegura à servidora uma jornada reduzida, sem exigência de compensação ou prejuízo em sua remuneração.

Questão jurídica envolvida

A concessão do horário especial está respaldada pelo artigo 98, §2º, da Lei 8.112/1990, que dispõe sobre o direito de servidores públicos federais a horário diferenciado para assistência a dependentes com deficiência, sem necessidade de compensação de horários.

Legislação de referência

Lei 8.112/1990 – Artigo 98, §2º:
“Será concedido horário especial ao servidor com deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário.”

Constituição Federal – Artigo 227, §1º, II:
“Garantia de prioridade no atendimento às pessoas com deficiência.”

Processo relacionado: 1000036-45.2015.4.01.4200

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