A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a estabilidade gestacional se aplica às trabalhadoras em contratos de experiência. A decisão foi tomada em favor de uma operadora de atendimento aeroviário, que havia sido dispensada enquanto estava grávida.
O tribunal reconheceu que a proteção contra a dispensa arbitrária, assegurada pelo Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), independe do tipo de contrato de trabalho.
Entenda o caso: dispensa durante o segundo mês de gravidez
A operadora foi contratada em julho de 2022, em regime de contrato de experiência, e dispensada no mês seguinte, enquanto estava no segundo mês de gestação. Após a dispensa, ela ajuizou ação trabalhista solicitando indenização referente ao período de estabilidade, compreendido entre a data da demissão e os cinco meses após o parto.
A empresa alegou que, por ser um contrato por prazo determinado, a estabilidade não seria aplicável e que a empregada já sabia do término do contrato ao ser admitida.
Decisões em instâncias inferiores: estabilidade contestada
O juízo de primeira instância reconheceu o direito à estabilidade gestacional, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou a decisão, entendendo que o contrato de experiência, por ser a termo, afastaria a estabilidade.
O TRT também argumentou que o fato de a empregada já estar grávida ao ser contratada não modificaria a natureza do contrato ou geraria direito à estabilidade.
TST: estabilidade visa proteger o bebê
Ao analisar o recurso da trabalhadora, a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, destacou que a jurisprudência do TST (conforme a Súmula 244) evoluiu para garantir a estabilidade provisória às gestantes, mesmo em contratos por prazo determinado, como o contrato de experiência.
A ministra afirmou que a lei não impõe qualquer restrição quanto à modalidade contratual, uma vez que a estabilidade tem como objetivo principal proteger o bebê em gestação.
Com base nesse entendimento, o TST determinou que a empresa indenize a trabalhadora, incluindo:
- Salários do período entre a demissão e os cinco meses após o parto;
- 13º salário proporcional;
- Férias com acréscimo de 1/3;
- Depósitos de FGTS.
Questão jurídica envolvida
A decisão reafirma que a estabilidade provisória da gestante, prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b” do ADCT, aplica-se a todos os tipos de contrato de trabalho, incluindo aqueles por prazo determinado.
Legislação de referência
Artigo 10, inciso II, alínea “b” do ADCT:
“Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.”
Súmula 244 do TST:
“A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b” do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por prazo determinado.”
Processo relacionado: 1001559-61.2022.5.02.0312