O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), retirou o sigilo da investigação sobre a tentativa de golpe de Estado e a abolição violenta do Estado Democrático de Direito. A decisão foi tomada no âmbito da Petição (Pet) 12100 e também determinou o envio do relatório final da Polícia Federal (PF) à Procuradoria-Geral da República (PGR).
Indiciamentos e conclusões da PF
O relatório da Polícia Federal indiciou 37 pessoas, apontando a existência de um grupo criminoso que atuava em núcleos organizados. A PF destacou que essas pessoas teriam adotado ações para desacreditar o processo eleitoral, planejar e executar um golpe de Estado e abolir o Estado Democrático de Direito, com o objetivo de garantir a manutenção e permanência de seu grupo no poder.
Encaminhamento à PGR
O ministro Alexandre de Moraes explicou que, no sistema judicial brasileiro, o Ministério Público (MP) é o titular da ação penal nos casos de crimes de ação penal pública. Assim, cabe exclusivamente ao MP decidir pelo oferecimento de denúncia ou pelo arquivamento do inquérito com base no relatório final da PF.
Publicação dos autos e sigilo mantido em outro caso
Ao retirar o sigilo da investigação, Moraes considerou que todas as medidas e diligências solicitadas pela PF já foram cumpridas, não havendo mais necessidade de manter os autos em segredo.
Entretanto, o ministro manteve o sigilo da Pet 11767, que trata do acordo de colaboração premiada de Mauro Cid, ex-ajudante de ordens da Presidência da República. Esse caso permanece sob sigilo devido a diligências em andamento e outras em fase de deliberação.
Questão jurídica envolvida
A investigação discute possíveis crimes contra o Estado Democrático de Direito, previstos na Lei 14.197/2021, que revogou a Lei de Segurança Nacional. O caso também ressalta o papel do Ministério Público como titular exclusivo da ação penal pública.
Legislação de referência
Lei 14.197/2021 – Artigo 359-M:
“Tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais: Pena – reclusão, de 4 a 8 anos, além da pena correspondente à violência.”