A 22ª Vara Cível de Brasília condenou a Uber do Brasil Tecnologia Ltda. a indenizar uma passageira que sofreu lesões graves em um acidente causado por um motorista vinculado ao aplicativo. A empresa foi responsabilizada pelo pagamento de R$ 29.223,38 em danos materiais, R$ 15.000,00 por danos estéticos e R$ 10.000,00 por danos morais. Cabe recurso.
O acidente ocorreu em 23 de maio de 2023, quando a autora solicitou uma corrida pelo aplicativo Uber. Durante o trajeto, o motorista colidiu na traseira de outro veículo enquanto usava o celular. Como resultado, a passageira sofreu traumas significativos, necessitou de cirurgia na perna e ficou impossibilitada de trabalhar por mais de quatro meses. Além disso, laudo do Instituto Médico Legal constatou debilidade permanente no joelho esquerdo, com redução da capacidade laborativa.
Defesa da Uber
A Uber contestou a ação, alegando ilegitimidade passiva e negando a responsabilidade pelo acidente. A empresa também questionou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), argumentou inexistência de danos e solicitou a improcedência dos pedidos ou redução dos valores pleiteados.
Fundamentação da decisão
Ao julgar o caso, a Juíza rejeitou os argumentos preliminares da Uber e destacou que a empresa é responsável pelo monitoramento e seleção dos motoristas cadastrados em sua plataforma. A magistrada ressaltou que a Uber realiza análise prévia antes de aceitar motoristas no aplicativo e, portanto, deve ser responsabilizada por eventuais condutas negligentes que coloquem em risco a segurança dos passageiros.
A decisão reconheceu a culpa do motorista pelo acidente, considerando que colisões traseiras, em regra, presumem responsabilidade do condutor que não manteve a atenção necessária. Assim, foi reconhecida a existência de nexo causal entre a negligência do motorista e os prejuízos sofridos pela passageira.
Indenizações concedidas
A Uber foi condenada a pagar os seguintes valores:
- R$ 29.223,38 por danos materiais, correspondentes às despesas médicas comprovadas;
- R$ 15.000,00 por danos estéticos, devido à cicatriz permanente na perna;
- R$ 10.000,00 por danos morais, considerando o sofrimento, as sequelas e o impacto na qualidade de vida da autora.
Os pedidos de lucros cessantes e pensão mensal foram negados, pois a autora não comprovou perda de renda além do auxílio recebido do INSS.
Questão jurídica envolvida
A decisão reforça a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) às relações entre usuários e plataformas digitais de transporte, reconhecendo a responsabilidade objetiva da empresa pelos danos causados. A condenação se baseia na responsabilidade solidária entre a Uber e seus motoristas, já que a empresa atua como fornecedora do serviço e deve garantir a segurança dos consumidores.
Legislação de referência
Código de Defesa do Consumidor – Artigo 14:
“O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.”
Código Civil – Artigo 932, inciso III:
“São também responsáveis pela reparação civil: o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.”
Processo relacionado: 0731980-12.2024.8.07.0001