A Terceira Turma do STJ decidiu que a impenhorabilidade garantida pela Lei 14.334/2022 aos hospitais filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia não se estende aos valores depositados em contas bancárias. O colegiado negou o recurso de um hospital filantrópico de Florianópolis (SC), mantendo a penhora de cerca de R$ 4 mil bloqueados para saldar um contrato com uma empresa de tecnologia.
Entendimento do STJ sobre a interpretação da lei
O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do caso, destacou que a Lei 14.334/2022 foi concebida para proteger bens essenciais à operação das instituições, como imóveis, equipamentos e mobiliários. O objetivo é garantir a continuidade da assistência hospitalar e social.
Contudo, o relator esclareceu que os depósitos bancários não são mencionados no texto legal. A jurisprudência do STJ orienta que as hipóteses de impenhorabilidade devem ser interpretadas de forma restritiva, uma vez que representam exceções ao princípio da responsabilidade patrimonial.
Risco de inviabilização das execuções
O ministro alertou que estender a impenhorabilidade a todos os bens das instituições filantrópicas inviabilizaria qualquer execução judicial contra elas. Isso poderia comprometer a obtenção de crédito no mercado, fundamental para manter suas atividades, especialmente diante de doações e repasses públicos frequentemente insuficientes.
Mesmo reconhecendo a relevância social e pública dessas entidades, a Corte entendeu que depósitos bancários não estão protegidos pela Lei 14.334/2022, salvo se enquadrados em outras normas de impenhorabilidade.
Questão jurídica envolvida
A decisão do STJ reafirma que a Lei 14.334/2022 protege apenas os bens materiais indispensáveis à operação de hospitais filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia, como imóveis e equipamentos. Valores em contas bancárias não estão incluídos na impenhorabilidade, conforme a interpretação restritiva aplicada às normas legais.
Legislação de referência
Lei 14.334/2022:
“Declara impenhoráveis os imóveis, equipamentos e mobiliário pertencentes às Santas Casas de Misericórdia e aos hospitais filantrópicos mantidos por instituições beneficentes.”
Artigo 789 do CPC/2015:
“O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei.”
Processo relacionado: REsp 2150762