A 3ª Vara Cível de Taguatinga condenou a Qualicorp Administradora de Benefícios S/A e a Amil Assistência Médica Internacional S/A por cancelarem unilateralmente o contrato de plano de saúde de um adolescente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Além de manter o plano, as empresas foram condenadas a indenizar o autor em R$ 5 mil por danos morais.
O adolescente necessitava de tratamento contínuo e multidisciplinar, mas, mesmo com os pagamentos em dia, as empresas cancelaram o contrato sem oferecer alternativas para migração a outro plano que garantisse a continuidade do tratamento.
Defesa das empresas
A Qualicorp alegou que o cancelamento foi realizado pela operadora e não pela administradora de benefícios, isentando-se de responsabilidade. Já a Amil afirmou que o cancelamento foi legítimo e sustentou que a prestação universal de saúde é uma obrigação do Estado, não da operadora.
Contudo, a Justiça entendeu que as empresas descumpriram o prazo mínimo de 60 dias de comunicação prévia exigido por lei e não asseguraram a continuidade do atendimento, prática considerada abusiva e lesiva ao consumidor.
Fundamentação da decisão
A Juíza destacou que a operadora de saúde deve garantir assistência contínua a pacientes em tratamento, mesmo após o cancelamento contratual, para evitar riscos à saúde e à integridade do usuário. Ela também observou que as cláusulas contratuais não podem se sobrepor aos direitos do consumidor e ao princípio da boa-fé.
“A interrupção do plano terapêutico do paciente pode causar sérios riscos à sua integridade”, apontou a magistrada. Assim, foi aplicada a tese vinculante que garante a manutenção do plano enquanto durar o tratamento.
Questão jurídica envolvida
A decisão está fundamentada na Lei 9.656/1998, que regula os planos de saúde no Brasil. Segundo o artigo 13 dessa lei, é vedada a rescisão unilateral de contrato sem justificativa, e, em casos de cancelamento, é obrigatório garantir o atendimento até a alta médica.
Além disso, a condenação baseia-se no Código de Defesa do Consumidor, que protege o usuário contra práticas abusivas e assegura o direito à continuidade de serviços essenciais.
Legislação de referência
Lei 9.656/1998 – Artigo 13, §1º:
“É vedada a suspensão ou rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não pagamento da mensalidade, respeitando-se o prazo mínimo de 60 dias para a comunicação prévia ao consumidor.”
Código de Defesa do Consumidor – Artigo 6º, inciso VI:
“São direitos básicos do consumidor: a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.”
Processo relacionado: 0711640-29.2024.8.07.0007