A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou recurso de uma aposentada que buscava responsabilizar a Caixa Econômica Federal (Caixa) por três depósitos bancários, no total de R$ 88,5 mil, realizados por ela a um golpista conhecido por aplicar o “Golpe do Amor”. A decisão confirmou a sentença da 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo/SP, que já havia rejeitado o pedido.
Segundo os magistrados, ficou comprovado que as transações ocorreram com a autorização da própria vítima, utilizando sua senha pessoal. Para o desembargador federal Carlos Francisco, relator do processo, “embora se trate de uma situação de compreensível dificuldade e lamento, não há fundamento jurídico para impor responsabilidade civil em prejuízo da Caixa”.
Contexto do caso
A aposentada conheceu o golpista por meio de um aplicativo de relacionamento em julho de 2023. O homem dizia ser engenheiro e planejava se mudar para o Brasil. Após ganhar a confiança da vítima, ele solicitou dinheiro alegando que precisava concluir um trabalho antes de viajar. A mulher contraiu empréstimos bancários e realizou as transferências para contas indicadas pelo golpista.
Depois de o fraudador cortar contato em setembro de 2023, a vítima acionou o Judiciário, alegando negligência da Caixa na abertura das contas bancárias utilizadas no esquema. Ela pediu indenização de R$ 88,5 mil por danos materiais e R$ 20 mil por danos morais.
Fundamentação da decisão
O relator destacou que as operações bancárias foram feitas espontaneamente pela vítima, sem evidências de falhas nos mecanismos de segurança do banco. Segundo ele, a análise das conversas apresentadas nos autos demonstra que a fraude foi resultado de indução de terceiro, que usou mensagens amorosas para enganar a autora.
Além disso, o desembargador afirmou que não é possível exigir que bancos impeçam o uso indevido de contas por terceiros para práticas ilícitas, sob o risco de configurar uma responsabilidade integral da instituição financeira. A Segunda Turma, por unanimidade, concluiu pela inexistência de responsabilidade da Caixa.
O “Golpe do Amor”
Esse tipo de golpe ocorre frequentemente por meio de redes sociais e aplicativos de relacionamento. Fraudadores criam perfis falsos, passando-se por estrangeiros bem-sucedidos e interessados em estabelecer relacionamento. Após ganhar a confiança das vítimas, solicitam dinheiro para resolver supostos problemas logísticos ou financeiros. Quando os valores são transferidos, os golpistas desaparecem.
Questão jurídica envolvida
A decisão aborda o conceito de responsabilidade civil no Direito Brasileiro, especialmente a responsabilidade objetiva das instituições financeiras prevista no artigo 927 do Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. Contudo, ficou comprovado que não houve falha na prestação do serviço pela Caixa, nem violação ao dever de segurança. Assim, o caso foi enquadrado como culpa exclusiva da vítima, excludente de responsabilidade prevista no artigo 14, §3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, a decisão reafirma que as instituições financeiras não podem ser responsabilizadas por atos de terceiros que utilizam contas bancárias para práticas ilícitas, quando não há demonstração de negligência ou omissão direta na abertura ou fiscalização dessas contas.
Legislação de referência
Código Civil – Artigo 186:
“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
Código Civil – Artigo 927:
“Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”
Fonte: TRF3