TRF1 reconhece quitação de imóvel adquirido por contrato de gaveta sem anuência da Caixa Econômica Federal

Decisão declara cliente legítima proprietária de imóvel financiado pelo SFH, mesmo sem anuência da Caixa

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o recurso da Caixa Econômica Federal e confirmou a sentença que declarou quitado o débito de uma cliente referente a um imóvel financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH). A decisão reconheceu a autora como legítima proprietária, na condição de cessionária dos direitos do mutuário original, mesmo sem a anuência da Caixa no contrato de cessão.

Segundo a Caixa, o valor depositado pela autora para quitar o financiamento seria insuficiente e a cessão dos direitos deveria ter passado pela análise da instituição financeira. No entanto, o tribunal afastou esses argumentos com base na legislação e em precedentes judiciais.

Contrato de gaveta

O contrato de gaveta é um termo usado no Brasil para se referir a um contrato informal, muitas vezes celebrado entre particulares, que não é registrado ou oficializado perante os órgãos competentes. Esse tipo de contrato é comum em transações imobiliárias ou financeiras, especialmente quando uma das partes deseja evitar custos ou complicações burocráticas.

Entendimento do TRF1 e do STJ sobre contratos de gaveta

O relator, juiz federal convocado Wilton Sobrinho da Silva, enfatizou que a jurisprudência do TRF1 admite o uso da ação de consignação em pagamento para regularizar imóveis adquiridos por meio de contratos de gaveta no âmbito do SFH.

O magistrado também mencionou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconhece a legitimidade do cessionário para discutir judicialmente obrigações e direitos, mesmo que o contrato tenha sido transferido sem a participação da instituição financeira, desde que o financiamento seja garantido pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS).

Regularização prevista em lei

O relator destacou a Lei 10.150/2000, que regulamenta a novação de dívidas garantidas pelo FCVS, especialmente seu artigo 23. A norma permite a regularização de transferências de direitos de imóveis financiados realizadas até 25 de outubro de 1996, independentemente da anuência da instituição financiadora.

Os documentos apresentados no processo comprovaram a validade da cessão de direitos em favor da autora e a suficiência do valor depositado para a quitação integral do saldo devedor. Assim, o colegiado concluiu que a cliente possui o direito de ser reconhecida como proprietária do imóvel.

Questão jurídica envolvida

A decisão envolve a legalidade de contratos de gaveta e a possibilidade de quitação de financiamentos do SFH sem anuência da instituição financiadora, desde que respeitadas as condições previstas na Lei 10.150/2000. O caso reforça a proteção ao direito de propriedade e a legitimidade do cessionário para regularizar obrigações contratuais assumidas.

Legislação de referência

Lei 10.150/2000 – Artigo 23:
“Ficam convalidadas e poderão ser regularizadas as transferências de direitos e obrigações relativas a contratos firmados no âmbito do SFH, realizadas até 25 de outubro de 1996, independentemente da anuência formal da instituição financiadora.”

Constituição Federal – Artigo 5º, inciso XXII:
“É garantido o direito de propriedade.”

Processo relacionado: 0024648-83.2008.4.01.3400

Siga a Cátedras:
Relacionadas

Deixe um comentário:

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui

Cadastre-se para receber nosso informativo diário

Mais lidas