O procurador-geral da República, Paulo Gonet Branco, propôs ao Supremo Tribunal Federal (STF) uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7751) contra a Emenda Constitucional (EC) 134/2024, que passou a permitir a recondução sucessiva aos cargos diretivos de Tribunais de Justiça com mais de 170 desembargadores.
A emenda, promulgada em setembro, afeta diretamente os Tribunais de Justiça de São Paulo e do Rio de Janeiro, que atendem ao critério de número de desembargadores.
Argumentos do PGR
Para Gonet, a emenda viola a competência privativa do Judiciário para regulamentar a eleição de seus órgãos diretivos, conforme a Constituição Federal. Segundo ele, o artigo 102 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman), de iniciativa legislativa exclusiva do STF, já estabelece mandato de dois anos para os cargos de direção nos Tribunais de Justiça, vedando a reeleição.
O PGR enfatiza que as restrições da Loman visam preservar a imparcialidade da magistratura e prevenir a politização dos tribunais. A emenda, ao autorizar reconduções sucessivas, comprometeria a neutralidade dos tribunais ao permitir a perpetuação de grupos no poder.
A emenda também foi questionada por estabelecer critérios distintos entre os Tribunais de Justiça, permitindo a recondução apenas em Cortes com mais de 170 desembargadores. O procurador-geral argumenta que essa diferenciação viola o caráter nacional e unitário do Poder Judiciário, além de afrontar o princípio constitucional da isonomia, ao tratar de maneira desigual tribunais que deveriam ter a mesma estrutura e organização.
Pedido de suspensão
Na ADI, Gonet solicita a suspensão imediata da emenda constitucional até o julgamento definitivo pelo STF. O pedido tem caráter urgente devido à proximidade da eleição do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, marcada para o dia 25 de novembro.
Questão jurídica envolvida
A ação discute os limites constitucionais para alteração de normas que regem o Poder Judiciário e o impacto da emenda na imparcialidade e isonomia das instituições judiciais.
Legislação de referência
Constituição Federal de 1988
“Art. 93 (…) Parágrafo único. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (…) II – promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento, atendida a seguinte regra: (…) mandato por dois anos para os cargos diretivos, sendo vedada a reeleição no mesmo cargo.”
Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman)
“Art. 102. O mandato para os cargos de direção será de dois anos, sendo vedada a reeleição.
§ 1º É vedada nova eleição de quem tiver exercido qualquer cargo de direção por quatro anos, ou o de presidente, até que se esgotem todos os nomes por ordem de antiguidade.”
Processo relacionado: ADI 7751