A Justiça do Trabalho de Belo Horizonte reconheceu o direito a uma indenização por danos morais de R$ 15 mil para uma trabalhadora que teve o direito à licença-maternidade impedido. Ela precisou retornar ao trabalho uma semana após o nascimento do filho, alegando não ter recebido licença por falta de registro em carteira. Na ação, a profissional também solicitou o reconhecimento do vínculo empregatício com a empresa de gestão de negócios para a qual atuava como correspondente financeira.
Alegações da empregadora e decisão do juiz
A empregadora alegou que a trabalhadora prestava serviços como autônoma e, portanto, não teria direito à licença-maternidade. Contudo, o juiz da 10ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Marco Antônio Ribeiro Muniz Rodrigues, constatou que a profissional exerceu atividades com pessoalidade e subordinação, elementos característicos de um vínculo de emprego.
A profissional informou que, embora tenha feito cadastro como microempreendedora individual para atender a demanda da empresa, seu trabalho ocorria de forma habitual, com horários fixos de segunda a sexta-feira, e que recebia orientações diretas. Ela foi contratada em 3 de junho de 2019 e dispensada sem justa causa em 7 de outubro de 2022, sem ter recebido as verbas rescisórias.
Reconhecimento do vínculo empregatício e indenização
Diante da comprovação de subordinação e outros elementos da relação de emprego, o juiz reconheceu o vínculo empregatício e determinou o pagamento de verbas como aviso-prévio e salários devidos. Ao considerar o direito à licença-maternidade, o magistrado destacou que a trabalhadora, por culpa da empresa, foi impedida de cuidar adequadamente do bebê, justificando o dano moral.
A indenização foi fixada em R$ 15 mil, levando em conta o alcance da lesão, a responsabilidade da empresa e o caráter pedagógico da decisão, que visa desencorajar práticas semelhantes.
Questão jurídica envolvida
A decisão ressalta o direito à licença-maternidade e a importância do reconhecimento de vínculos empregatícios ocultos por registros de microempreendedores individuais, que configuram subordinação e habitualidade na relação de trabalho.
Legislação de referência
- Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), art. 3º: “Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.”
- Constituição Federal, art. 7º, XVIII: “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias.”
Processo relacionado: 0010805-07.2022.5.03.0010