O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3), em decisão unânime da Décima Primeira Turma, rejeitou a suspeição de um juiz, arguida por um advogado, e aplicou penalidades rigorosas ao próprio advogado, que foi acusado de comportamento desleal no processo. O relator do caso, juiz convocado Márcio Toledo Gonçalves, destacou que uma queixa disciplinar contra o juiz no Conselho Nacional de Justiça (CNJ) não é justificativa para afastar o magistrado do processo, uma vez que não há respaldo para tal afastamento na legislação.
Conduta abusiva e litigância de má-fé
De acordo com a decisão, durante a ação trabalhista, o advogado tentou forçar o juiz a declarar-se suspeito por meio de manobras e acusações infundadas. Em audiência realizada em fevereiro de 2024, o advogado elevou o tom de voz e acusou o juiz de agir por “capricho”, tumultuando a sessão e repetindo atitudes hostis. Ao analisar o caso, o relator destacou que o advogado adotou uma postura de confronto com inúmeros magistrados, utilizando estratégias para criar conflitos e atrasar processos, comportamento caracterizado como “assédio processual”.
Decisão do colegiado e penalidades
A Décima Primeira Turma aplicou ao advogado duas multas: uma por má-fé processual, calculada em duas vezes o teto do Regime Geral de Previdência Social, e outra de R$ 100 mil, destinada ao Fundo de Direitos Difusos. De acordo com a decisão, essas sanções visam prevenir a repetição desse comportamento, que compromete a dignidade da Justiça.
Encaminhamentos e medidas de cooperação
A decisão também determinou que todas as Varas do Trabalho da 3ª Região sejam notificadas sobre o caso. Após o trânsito em julgado, uma cópia da decisão será enviada à Secretaria de Uniformização de Jurisprudência e ao CNJ. O relator propôs ainda um procedimento cooperativo, sugerindo a participação de diversas entidades, incluindo a Presidência do TRT-3, Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais, Ministério Público e OAB-MG.
Questão jurídica envolvida
A decisão aborda a integridade do sistema judicial frente à advocacia predatória e à litigância de má-fé, destacando a responsabilidade dos advogados em manter a lealdade e cooperação processual, conforme previsto nos artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil.
Legislação de referência
- Código de Processo Civil, art. 5º: “Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.”
- Código de Processo Civil, art. 6º: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.”
Processo relacionado: 0010972-70.2022.5.03.0027 (IncSus)