Gol é condenada a pagar R$ 6 mil por overbooking e atraso de oito horas em voo

Justiça da Paraíba aumenta indenização por danos morais após constrangimento sofrido por passageira

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) condenou a Gol Linhas Aéreas a indenizar uma passageira em R$ 6.000,00 por danos morais após um episódio de overbooking que resultou em atraso de aproximadamente oito horas no destino final da cliente. A decisão, que reformou o valor de indenização original de R$ 2.000,00, foi proferida em julgamento de Apelação Cível oriunda da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira.

Argumentos das partes

A passageira recorreu da decisão de primeira instância, solicitando que a indenização fosse majorada para R$ 10.000,00, alegando que o valor inicial não atendia ao caráter pedagógico nem reparava os danos sofridos de forma adequada. A Gol, por sua vez, sustentou que a realocação da passageira foi feita de forma adequada, sem causar prejuízos relevantes.

Fundamentação do relator

O relator do processo, desembargador Aluizio Bezerra Filho, reconheceu que o longo tempo de espera e a impossibilidade de embarque no voo original caracterizam dano moral, especialmente diante do constrangimento enfrentado pela passageira. Ele destacou que, mesmo que o atraso tenha ocorrido por questões operacionais, a responsabilidade da companhia não é afastada, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. “A indenização de R$ 2.000,00 deve ser majorada para R$ 6.000,00, respeitando os princípios de proporcionalidade, razoabilidade e o caráter pedagógico da condenação,” afirmou o desembargador.

Questão jurídica envolvida

O caso trata da responsabilidade civil das companhias aéreas em situações de overbooking, quando o cliente é impedido de embarcar conforme contratado. O Código de Defesa do Consumidor e a jurisprudência nacional garantem o direito à indenização por danos morais nessas circunstâncias, valorizando a proteção ao consumidor e o dever de reparação dos danos sofridos.

Legislação de referência

  • Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, inciso VI: “São direitos básicos do consumidor: a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.”

Processo relacionado: Apelação Cível nº 0807143-18.2023.8.15.2003

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