A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa a seus filhos, ocorrida antes do início de uma reclamação trabalhista, não configura fraude à execução. O tribunal entendeu que, sem o registro de penhora no momento da doação, não há evidência de má-fé.
Detalhes da transferência de propriedade
Em dezembro de 2013, o sócio de uma empresa de segurança transferiu a propriedade de um imóvel localizado em Campos do Jordão para seus dois filhos. Essa mudança foi formalizada na matrícula do bem em março de 2015. Somente em dezembro daquele ano, um funcionário da empresa moveu uma ação trabalhista contra o empregador, culminando em condenação no ano seguinte. Na fase de execução, em 2019, o imóvel foi incluído como bem penhorado para garantir o pagamento da dívida, mas os filhos contestaram a medida.
TRT considerou a doação nula, mas TST reverte decisão
A Justiça do Trabalho em São Paulo, tanto em primeira instância quanto no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, entendeu que a doação era inválida, alegando que os filhos, convivendo no mesmo lar, tinham conhecimento das dificuldades financeiras do pai. A decisão considerou que, uma vez que a empresa enfrentava ações trabalhistas desde 2011 e não dispunha de outros bens, a transferência poderia ter sido uma tentativa de evitar a execução judicial.
TST defende ausência de má-fé em doação anterior à ação
Para o relator do caso no TST, desembargador convocado José Pedro de Camargo, a transferência do imóvel não pode ser considerada fraude sem evidências concretas de má-fé. Segundo a Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a caracterização de fraude à execução exige o registro prévio de penhora ou prova de intenção fraudulenta. A doação, tendo ocorrido antes do início da ação trabalhista, não demonstra má-fé por parte dos filhos, conforme explicou o relator.
Questão jurídica envolvida
A decisão se baseia na interpretação da Súmula 375 do STJ, que estabelece que a fraude à execução só pode ser reconhecida quando há registro de penhora ou evidências claras de má-fé do beneficiário da doação. No caso analisado, o TST reforçou que a doação de bens anterior ao processo judicial não implica necessariamente em fraude.
Legislação de referência
Súmula 375 do STJ:
“Para reconhecimento da fraude à execução é necessário o registro de penhora ou prova de má-fé do terceiro adquirente.”
Processo relacionado: RR-1001169-88.2022.5.02.0313