O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria de votos, que as leis estaduais de Santa Catarina que vinculam os subsídios dos procuradores de Justiça e dos procuradores do estado ao valor recebido pelos ministros do STF são inconstitucionais no que diz respeito aos reajustes automáticos. A decisão foi tomada na análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6548, movida pela Procuradoria-Geral da República (PGR), em sessão do Plenário Virtual encerrada em 5/11.
Divergência e preservação de remuneração nominal
O entendimento que prevaleceu foi o voto do ministro Alexandre de Moraes, que divergiu do relator original, ministro Ricardo Lewandowski. No voto de Moraes, fica preservado o valor nominal dos subsídios dos procuradores na data da publicação da ata do julgamento da ADI, mas é proibida qualquer interpretação que permita o reajuste automático. A decisão não prevê a devolução dos valores já recebidos, pois a remuneração tem natureza alimentar.
Fundamentação constitucional
A Constituição Federal proíbe a vinculação ou a equiparação automática de remuneração entre servidores públicos, com poucas exceções, como a dos ministros de Tribunais Superiores, que recebem 95% do subsídio de ministros do STF, e dos ministros do Tribunal de Contas da União (TCU), que têm equiparação aos ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Em Santa Catarina, a Lei Complementar estadual 738/2019 havia fixado o subsídio dos procuradores de Justiça em 90,25% do valor recebido pelos ministros do STF. Além disso, a Lei estadual 15.215/2010 equiparava os subsídios dos procuradores do estado aos dos membros do Ministério Público. Segundo Moraes, essas disposições possibilitavam aumentos automáticos para essas carreiras sempre que houvesse reajuste no subsídio dos ministros do STF, o que viola o artigo 37, inciso XIII, da Constituição Federal.
Votos e posicionamentos
A relatoria original do caso ficou a cargo do ministro Ricardo Lewandowski, que já havia votado pela inconstitucionalidade das normas estaduais. A ministra Cármen Lúcia acompanhou o voto do relator, mas prevaleceu o voto divergente de Alexandre de Moraes.
Questão jurídica envolvida
O julgamento reafirma o entendimento de que a vinculação salarial automática entre carreiras públicas é proibida pela Constituição, salvo em situações excepcionalmente previstas. O artigo 37, inciso XIII, da Constituição Federal, impõe a vedação da vinculação entre remunerações de servidores públicos como forma de evitar distorções e garantir a autonomia das instâncias legislativas para definição de subsídios.
Legislação de referência
Constituição Federal, artigo 37, inciso XIII
“É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.”
Processo relacionado: ADI 6548