STF confirma constitucionalidade de exigência de registro para educadores físicos

Norma que regulamenta o registro e atuação dos profissionais de educação física é compatível com a Constituição

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou constitucionais os artigos 1º e 3º da Lei 9.696/1998, que regulamentam o exercício das atividades de educação física e exigem registro nos Conselhos Regionais de Educação Física. A decisão, unânime, foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.260, na qual se discutia se as normas violavam a reserva de iniciativa do chefe do Poder Executivo e os princípios da liberdade de exercício profissional e livre iniciativa.

Competência para regulamentar profissões

Os dispositivos questionados foram interpretados como normas que delimitam a atuação e responsabilidades dos profissionais de educação física, sem interferir na estrutura dos conselhos profissionais, que são autarquias especiais. Segundo o relator, ministro Dias Toffoli, a regulamentação de profissões, incluindo a exigência de registro, não se enquadra na reserva de iniciativa exclusiva do chefe do Executivo, como previsto no artigo 61, § 1º, inciso II, alínea “a” da Constituição Federal.

Proteção ao interesse público e liberdade profissional

O STF também afastou a alegação de inconstitucionalidade material, considerando que a exigência de registro e a definição das atividades visam ao interesse público. As atividades reguladas pelo profissional de educação física envolvem risco potencial à saúde e segurança, justificando-se, portanto, a restrição ao exercício profissional. A norma respeita o princípio constitucional que permite limitações ao exercício profissional em casos que envolvem riscos para a sociedade, conforme o artigo 5º, inciso XIII, da Constituição.

Livre iniciativa e fiscalização

A Corte considerou ainda que os dispositivos não configuram reserva de mercado ou afronta à livre iniciativa. Segundo a decisão, a exigência de registro e a delimitação das competências profissionais são medidas necessárias para garantir a fiscalização da atividade e não impedem que outras categorias realizem atividades complementares, desde que de acordo com a legislação vigente.

Decisão e Efeitos

Por unanimidade, o Plenário julgou improcedente a ação e manteve a constitucionalidade dos artigos 1º e 3º da Lei 9.696/1998.

Questão jurídica envolvida

O STF reafirmou a competência do legislador para regulamentar profissões de risco potencial à saúde e segurança pública, protegendo a sociedade ao assegurar que atividades de educação física sejam exercidas por profissionais qualificados e registrados.

Legislação de referência

Constituição Federal de 1988, artigo 5º, inciso XIII
É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.

Constituição Federal de 1988, artigo 61, § 1º, inciso II, alínea “a”
A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
II – disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração.

Lei 9.696/1998, artigo 1º
O exercício das atividades de Educação Física e a designação de Profissional de Educação Física é prerrogativa dos profissionais regularmente registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física.

Lei 9.696/1998, artigo 3º
Compete ao Profissional de Educação Física coordenar, planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, avaliar e executar trabalhos, programas, planos e projetos, bem como prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria, realizar treinamentos especializados, participar de equipes multidisciplinares e interdisciplinares e elaborar informes técnicos, científicos e pedagógicos, todos nas áreas de atividades físicas e do desporto.

Processo relacionado: ADI 6.260

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