A Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) confirmou, por unanimidade, a condenação de um homem que se passava por engenheiro civil e extorquiu R$ 435 mil de uma vítima. A sentença reformada agora obriga o réu a pagar R$ 415 mil como indenização, após recurso interposto pela vítima e pelo Ministério Público Estadual (MPE).
O caso teve início em 2021, quando o falso engenheiro foi contratado para construir um imóvel. A vítima fez várias transferências financeiras para a execução do projeto, mas o acusado desviava os valores para si, enviando comprovantes falsos de pagamento por materiais de construção. A fraude foi descoberta quando as transações foram canceladas, revelando a dissimulação.
Sentença Inicial e Recurso
Na decisão de primeira instância, o juiz condenou o réu a um ano, dez meses e 15 dias de reclusão em regime aberto, além de multa pelo crime de estelionato e 15 dias de prisão simples pela contravenção de Exercício Ilegal da Profissão. No entanto, a sentença não incluiu a fixação do valor mínimo para indenização nem garantias para assegurar o pagamento à vítima, o que levou a vítima e o MPE a recorrerem.
Decisão da Terceira Câmara Criminal
A Terceira Câmara Criminal, com relatoria do desembargador Gilberto Giraldelli, acatou o pedido e reformou a sentença, determinando o restabelecimento da medida de arresto de bens do réu. Essa medida garante o valor da indenização à vítima, fixado em R$ 413.402,71. A decisão baseia-se no entendimento de que a reparação é necessária para compensar os danos financeiros e morais causados pela ação criminosa.
Questão Jurídica Envolvida
A questão jurídica envolve a reparação de danos em casos de estelionato e o direito da vítima à indenização pelos prejuízos sofridos. O Código Penal, em seu artigo 171, tipifica o crime de estelionato, enquanto a responsabilidade pela reparação civil é assegurada por dispositivos que estabelecem a obrigação de restituir o valor devido ao lesado.
Legislação de Referência
- Artigo 171 do Código Penal: “Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.”
- Artigo 91, I, do Código Penal: “São efeitos da condenação: tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime.”
Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso