TST adota interpretação ampliativa e admite recurso de revista por contrariedade a tese de repercussão geral

Sexta Turma considera tese de repercussão geral do STF como de força vinculante, alinhada ao artigo 896 da CLT

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu artigo 896, alínea “a”, determina que o recurso de revista pode ser aceito quando a decisão contestada diverge de súmulas do Tribunal Superior do Trabalho (TST) ou de súmulas vinculantes do Supremo Tribunal Federal (STF), entre outros critérios. Essa orientação foi reforçada pela Lei 13.015/2014, que estabelece as condições específicas para a interposição do recurso.

No caso específico, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) havia mantido uma decisão que obrigava o Município de Sumaré a pagar diferenças de complementação de aposentadoria a uma funcionária pública, com base em uma lei municipal. No entanto, o município argumentou, ao recorrer ao TST, que essa sentença contrariava um entendimento fixado pelo STF em repercussão geral, que determina que a Justiça Comum é o foro adequado para ações sobre previdência complementar.

Efeito vinculante das decisões do STF

O relator do caso, ministro Augusto César, destacou que o Supremo, no Tema 1092 de sua Tabela de Repercussão Geral, definiu que cabe à Justiça Comum julgar casos de complementação de aposentadoria, quando instituída por lei e com responsabilidade de pagamento pela administração pública. Esse entendimento, segundo o ministro, seria aplicável ao caso em questão, envolvendo o município de Sumaré.

Para justificar a admissão do recurso, a Sexta Turma do TST adotou uma interpretação ampliada do artigo 896 da CLT, baseando-se no argumento de que os temas de repercussão geral do STF têm efeito similar ao das súmulas vinculantes. “Os temas da Tabela de Repercussão Geral do STF possuem a mesma força das súmulas vinculantes, cuja observância é obrigatória, assim como prevê o artigo 896 da CLT após a edição da Lei 13.015/2014”, afirmou o ministro.

Mudanças nas repercussões gerais ampliaram a jurisprudência

O ministro relator observou que, embora a repercussão geral faça parte do sistema jurídico brasileiro desde 2004, sua regulamentação e organização em tabela passaram por aperfeiçoamentos significativos após a promulgação do Código de Processo Civil de 2015 e da Lei 13.256/2016. Esse desenvolvimento consolidou ainda mais o papel da repercussão geral na uniformização da jurisprudência do STF, impactando diretamente as decisões vinculantes para os demais tribunais.

Por unanimidade, a Sexta Turma do TST deu provimento ao recurso, reconhecendo a competência da Justiça Comum para a matéria e determinando a remessa do caso ao Judiciário do Estado de São Paulo.

Questão jurídica envolvida

A questão principal envolve a competência jurisdicional para o julgamento de causas sobre complementação de aposentadoria, especialmente em relação à aplicação dos temas de repercussão geral do STF, que determinam que a Justiça Comum é o foro apropriado para tratar de previdência complementar quando o pagamento é responsabilidade de um ente público.

Legislação de referência

  • Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
    • Artigo 896, alínea “a”: “Cabe recurso de revista […] se a decisão recorrida: I – divergir de súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou de súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.”
  • Código de Processo Civil (CPC) de 2015
    • Artigo 1.036: “Os recursos que tratem de controvérsia com repercussão geral reconhecida serão processados nos tribunais de segunda instância conforme regulamento estabelecido pelo STF.”
  • Lei 13.015/2014
    • Esta lei estabeleceu as hipóteses de cabimento do recurso de revista e outras disposições relevantes para a sistemática recursal trabalhista.

Processo relacionado: RR-11403-14.2021.5.15.0122

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